Decreto do Presidente da República n.º 24/92 — Indulta, na parte não cumprida, a pena de prisão aplicada a Fernando Manuel Calção Bernardes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Indulta, na parte não cumprida, a pena de prisão aplicada a Fernando Manuel Calção Bernardes
de 17 de Outubro
Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de Fevereiro de 1992, veio a considerar Fernando Manuel Calção Bernardes na situação de preso em regime de cumprimento de pena;
Considerando que tal decisão veio a ser posteriormente confirmada por Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril e de 6 de Agosto de 1992;
Considerando que o pedido de indulto oportunamente formulado por aquele arguido foi indeferido no pressuposto errado de que a sua situação processual era a de prisão preventiva:
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 137.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
É indultada, na parte não cumprida, a pena de prisão aplicada a Fernando Manuel Calção Bernardes, de 36 anos de idade, no processo n.º 23/85 da 1.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.
Assinado em 28 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).