Decreto Regulamentar Regional n.º 24/92/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Segurança…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-09-15
Última atualização 2010-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2010-06-25, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decret…

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação

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Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento da Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, embora de aplicação automática à Região, admite, no artigo 4.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.

Nesse sentido;

Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma exercerão as competências atribuídas aos diversos serviços do Governo da República:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil as referências ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.

Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento referido no artigo anterior é aplicado na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - Do parecer referido no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Administração Pública, o qual decidirá, ouvida uma comissão técnica intergovernamental de segurança contra incêndio, a criar no âmbito da Secretaria Regional da Administração Pública, com carácter permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho do Governo.

3 - ...

4 - ...

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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