Decreto-Lei n.º 241/92 — Extingue o Instituto Politécnico de Faro e promove a transição do seu pessoal e do seu património para a Universidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue o Instituto Politécnico de Faro e promove a transição do seu pessoal e do seu património para a Universidade do Algarve

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de 29 de Outubro

Os Estatutos da Universidade do Algarve, recentemente aprovados, integraram nesta Universidade as escolas superiores que constituíam o Instituto Politécnico de Faro, de acordo, aliás, com a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Torna-se necessária, portanto, a criação de um enquadramento legal adequado à nova realidade, não só em termos de património como de meios humanos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Instituto Politécnico de Faro, criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - O pessoal em serviço no Instituto Politécnico de Faro à data da entrada em vigor do presente diploma transita para a Universidade do Algarve, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - A transição faz-se na categoria e com tipo de vinculação que o pessoal tenha nesta mesma data.

Art. 3.º - 1 - O património próprio do Instituto Politécnico de Faro transita para a titularidade da Universidade do Algarve, constituindo este diploma título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - O património afecto ao Instituto Politécnico de Faro passa a considerar-se afecto à Universidade do Algarve, independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 4.º A Universidade do Algarve continua a dispor do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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