Despacho Normativo n.º 241/92 — Determina que o pagamento dos saldos das acções de formação que no âmbito do actual quadro comunitário de apoio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o pagamento dos saldos das acções de formação que no âmbito do actual quadro comunitário de apoio terminem no ano de 1993 tenha lugar imediatamente após a liquidação pela Comissão das Comunidades Europeias do saldo do programa em que aquelas acções se inserem
Considerando que 1993 é o último ano de vigência do actual quadro comunitário de apoio e que, em consequência, se torna indispensável adoptar medidas de gestão financeira determinadas pela obrigatoriedade do encerramento dos programas do referido quadro;
Tendo em atenção as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelo Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro, e a delegação de competências constante do Despacho n.º 787/91, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Dezembro de 1991:
Determino que o pagamento dos saldos das acções de formação que no âmbito do actual quadro comunitário de apoio terminem no ano de 1993 tenha lugar imediatamente após a liquidação pela Comissão das Comunidades Europeias do saldo do programa em que aquelas acções se inserem.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 14 de Outubro de 1992. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).