Despacho Normativo n.º 242/92 — Sujeita ao regime de preços convencionados os gases industriais para fins medicinais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-05-11, Despacho Normativo n.º 25/95 — Sujeita ao regime de preços vigiados os bens enquadrados n…
Sujeita ao regime de preços convencionados os gases industriais para fins medicinais
Nos termos do n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 75/86, de 11 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços convencionados, aprovado pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, no estádio de produção/importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão 1973) ex-CAE 3511.1.0 - Fabricação de gases industriais, comprimidos, liquefeitos ou solidificados, utilizados para fornecimento aos estabelecimentos hospitalares e similares.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 17 de Novembro de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
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