Decreto-Lei n.º 244/92 — Aprovação de normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-29
Última atualização 2021-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 13

Estabelece as normas para o reconhecimento de associações empresariais como câmaras de comércio e indústria

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Decreto-Lei n.º 244/92

de 29 de Outubro

O Decreto de 10 de Fevereiro de 1894, ao abrigo do qual se constituíram as câmaras de comércio e indústria existentes no nosso país, há muito que não serve, até por evidente desajustamento face ao texto constitucional, como instrumento que permita a existência de novas câmaras.

Continua, porém, esta figura a firmar-se como necessária, quer na prestação de serviços no âmbito do comércio externo (como é o caso de certas certificações e da arbitragem) quer no comércio interno, neste caso na prossecução de tarefas, também de interesse para a economia nacional, que lhe sejam atribuídas e que melhor possam ser asseguradas por entidades representativas dos interessados directos.

Na tradição nacional, as câmaras de comércio e indústria tiveram sempre como suporte associações empresariais de direito privado. Por essa razão, optou-se agora também pela possibilidade de reconhecimento destas como câmaras de comércio e indústria, desde que, pelo seu grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévio reconhecimento como instituições de utilidade pública, reúnam as condições necessárias para poderem exercer eficazmente as funções que, genérica ou casuisticamente, o Governo lhes entenda conferir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Definição

As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º — Membros

1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.

2 - Poderão também ser membros das câmaras de comércio e indústria instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerçam a sua actividade em domínios que, directa ou indirectamente, se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.

Artigo 3.º — Atribuições

São funções principais das câmaras de comércio e indústria:

a)

A defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional;

b)

A colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público;

c)

A prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.

Artigo 4.º — Competências

No exercício das suas funções compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria:

a)

Relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, podendo representar estes em Portugal, e ainda com quaisquer entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País;

b)

Exercer actividades de interesse público e gerir ou participar na gestão de estabelecimentos ou de infra-estruturas destinadas ao serviço dos agentes económicos ou de interesse para a economia nacional ou regional, nos termos em que tais missões lhes venham a ser confiadas e sejam aceites;

c)

Emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicos nos termos que, para cada câmara e em cada caso, vier a ser definido;

d)

Intervir, sempre que para tal sejam solicitadas, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e outros ou ainda entre não associados, podendo instituir, para o efeito, centros de arbitragem nos termos da lei;

e)

Promover, por intermédio de adequados programas de formação, o desenvolvimento profissional e cultural dos seus associados ou de terceiros, podendo, para o efeito, criar centros de formação;

f)

Em geral, prestar serviços aos agentes económicos, nomeadamente no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações;

g)

Emitir certificados de origem, quando autorizadas por portaria do Ministro da Economia, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril.

Artigo 5.º — Reconhecimento

1 - As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - Pode o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes que, desenvolvendo de modo relevante a sua actividade, possam prosseguir os fins do presente diploma.

4 - A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.

Artigo 6.º — Denominação

1 - A denominação das câmaras de comércio e indústria consistirá na expressão "Câmara de Comércio e Indústria", aditada do nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida, nos termo do n.º 3 do artigo anterior, não podendo confundir-se com nenhuma outra pré-existente.

2 - No caso do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tem a associação reconhecido a faculdade de adoptar, conjuntamente com a sua anterior denominação, a expressão «Câmara de Comércio e Indústria».

Artigo 7.º — Critérios

1 - Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:

a)

Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Estrutura organizativa e recursos humanos adequados à dimensão, às atividades a desenvolver e aos serviços a prestar;

e)

Serviços prestados ou que se proponham prestar, designadamente em matéria de formação profissional orientada, informação técnico-comercial e tecnológica, centro de formalidades empresariais;

f)

(Revogada.)

g)

Estatuto de utilidade pública da associação.

2 - Na apreciação dos pedidos de reconhecimento são, ainda, valoradas, a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes das participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.

Artigo 8.º — Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;

b)

Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;

c)

No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;

d)

Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;

e)

Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 - Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.

Artigo 9.º — Organismos de cúpula

As câmara de comércio e indústria poderão constituir organismos de cúpula, a nível nacional ou regional, nos quais poderão delegar parte das suas funções, precedida essa delegação de necessária autorização, no caso de se tratar de funções públicas delegadas.

Artigo 10.º — Vinculação

No exercício de funções delegadas pela Administração Pública, ficam as câmaras de comércio e indústria e as entidades a que se refere o artigo anterior vinculadas à prestação de serviços a todos os agentes económicos da sua área territorial, independentemente de serem ou não seus associados.

Artigo 11.º — Cessação do reconhecimento

1 - Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.

2 - A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º

Artigo 12.º — Uso indevido da denominação

1 - Fica vedado a qualquer entidade cujo reconhecimento não obedeça ao disposto no presente diploma o uso da denominação «Câmara de Comércio e Indústria» ou «Câmara de Comércio».

2 - As entidades que não detenham a qualificação de câmara de comércio e indústria e que usem essa denominação deverão proceder à sua alteração no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, salvo se, dentro do mesmo prazo, lhes vier a ser reconhecida aquela qualidade.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às pessoas colectivas constituídas com a finalidade de fomentar o comércio bilateral com determinados países ou com países de determinada área geográfica.

Artigo 13.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto de 10 de Fevereiro de 1894.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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