Decreto-Lei n.º 25/92 — Fixa um regime, para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal, quanto às expropriações da iniciativa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-02-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa um regime, para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal, quanto às expropriações da iniciativa das autarquias locais, aos contratos-programa e aos auxílios financeiros

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de 25 de Fevereiro

Os planos directores municipais constituem um dos instrumentos privilegiados da política de ordenamento do território, pelo que o Governo tem conferido a esta matéria a relevância que inequivocamente possui.

Para além da reformulação do regime jurídico dos planos directores municipais, operada pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adoptaram-se diversas medidas legislativas e financeiras visando incentivar e apoiar os municípios na elaboração e aprovação dos planos directores municipais.

Ao empenhamento do Governo responderam as câmaras municipais de forma muito positiva, dando início a um processo de planeamento da ocupação do espaço sem precedentes no País. Encontram-se actualmente em elaboração, na sequência de deliberações tomadas pelos respectivos órgãos autárquicos, a generalidade dos planos directores municipais, o que contrasta de forma significativa com a situação existente há alguns anos atrás.

A experiência que todo este processo permitiu recolher e os resultados já obtidos aconselham e permitem que se introduzam ajustamentos aos mecanismos anteriormente adoptados, que, por força da evolução ocorrida, não faria sentido manter em vigor na sua fórmula inicial.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Expropriações

Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, pode ser declarada a utilidade pública para efeitos de expropriação da iniciativa das autarquias locais, desde que o respectivo requerimento seja acompanhado de relatório da comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal que permita avaliar em que medida a expropriação pode comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Artigo 2.º — Contratos-programa e acordos de colaboração

1 - Poderão ser celebrados contratos-programa, plurisectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação do projecto ao plano em curso.

2 - Nos contratos-programa e acordos de colaboração celebrados ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, a participação financeira da administração central não pode exceder 40% do custo total do projecto.

Artigo 3.º — Auxílios financeiros do Estado

1 - Poderão ser concedidos auxílios financeiros por parte do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação das acções a desenvolver ao plano em curso.

2 - O Estado pode ainda conceder apoio financeiro aos municípios para elaboração de planos directores municipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, e nos termos definidos pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 31 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, de 10 de Novembro de 1989.

Artigo 4.º — Período de vigência

O presente decreto-lei vigora durante o ano de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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