Decreto Regulamentar Regional n.º 25/92/M — Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento dos Empreendimentos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-09-17
Última atualização 2010-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2010-06-25, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decret…

Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março

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Procede às adaptações necessárias à aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89 de 21 de Março.

A publicação do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 434/88, de 21 de Novembro, veio estabelecer as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

Através do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, foi aprovado o Regulamento dos Empreendimentos turísticos prevendo o seu artigo 3.º que a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira dependerá de diploma próprio que lhe introduza as necessárias adaptações.

Considerando que se mostra oportuno e conveniente a aplicação do mencionado Regulamento, com as devidas adaptações, à Região Autónoma da Madeira;

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As referências feitas à Direcção-Geral de Turismo devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.

Art. 3.º Consideram-se feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil as referências ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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