Decreto-Lei n.º 252/92 — Definição do estatuto e da competência dos governadores civis e aprovação do regime dos órgãos e serviços que deles…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-11-19
Última atualização 2007-10-31
Estado Revogada
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 36

Define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem

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Decreto-Lei n.º 252/92

de 19 de Novembro

O artigo 291.º da Constituição estabelece que, enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, o governador civil se mantém como representante do Governo e como órgão encarregado do exercício da tutela na área do distrito.

Tem de reconhecer-se, porém, que o actual estatuto do governador civil não está claramente definido, havendo todas as vantagens em homogeneizar, tanto quanto possível, o conjunto variado e difuso de diplomas em que se traduz a moldura legal da sua actuação e das suas competências.

Simultaneamente, entende o Governo dever reforçar o papel de estímulo à cooperação exercida pelo governador civil relativamente aos serviços desconcentrados que se localizem no distrito. É por esta razão que se cria um órgão de carácter consultivo, cujas funções e composição são de natureza a permitir a consecução daquele objectivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Do governador civil

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.

Artigo 2.º — Missão

O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.

Artigo 3.º — Nomeação e exoneração

1 - O governador civil é nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente.

2 - O Ministro da Administração Interna pode propor um vice-governador civil para os distritos em que tal seja considerado conveniente pelo Conselho de Ministros, o qual será nomeado e exonerado nos termos do número anterior.

Capítulo II — Das competências

Artigo 4.º — Competências

O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:

a)

Representação do Governo;

b)

Aproximação entre o cidadão e a Administração;

c)

Segurança pública;

d)

Protecção civil.

Artigo 5.º — Vice-governador civil

1 - O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diáro da República.

2 - O vice-governador civil só pode subdelegar os poderes cujo exercício lhe foi delegado quando expressamente autorizado por despacho do governador civil.

Capítulo III — Dos actos praticados pelo governador civil

Artigo 6.º — Recursos

Dos actos do governador civil cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral, e ainda, facultativamente, recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 7.º — Desobediência

A desobediência às ordens e aos actos praticados pelo governador civil constitui crime punido nos termos do Código Penal.

Artigo 8.º — Urgência

Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público, o governador civil pode praticar todos os actos ou tomar todas as providências adminstrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo órgão normalmente competente.

Capítulo IV — Da secretaria

Artigo 9.º — Expediente

O expediente do governo civil corre por uma secretaria privativa, dirigida por um secretário.

Artigo 10.º — Competência do secretário

1 - Compete ao secretário:

a)

Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;

b)

Exercer as funções de instrução nos procedimentos administrativos tendentes à prática de actos da competência do governador civil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

c)

[Revogada.]

d)

Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;

e)

Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil;

f)

Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;

g)

Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.

2 - O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República.

3 - (Revogado.)

4 - Em cada governo civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, aprovado pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 11.º — Estatuto e forma de provimento do secretário do governo civil

1 - O cargo de secretário do governo civil é equiparado ao de director de serviços, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

2 - O cargo de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 12.º — Regime jurídico do pessoal

1 - Ao pessoal que presta serviço na secretaria do governo civil é aplicável o regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central.

2 - Os quadros e categorias do pessoal do governo civil são fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Capítulo V — Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital

Artigo 13.º — Definição e composição

1 - O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.

2 - São membros do conselho coordenador:

a)

O governador civil, que preside;

b)

O vice-governador civil, quando existir;

c)

Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;

d)

Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;

e)

O chefe da delegação distrital da protecção civil.

3 - Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:

a)

Convidar outras entidades representativas no distrito;

b)

Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.

4 - A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.

Artigo 14.º — Competências

1 - Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:

a)

Protecção civil;

b)

Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;

c)

Prevenção e segurança rodoviárias;

d)

Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.

2 - A análise das matérias referidas nos números anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.

3 - As conclusões finais das reuniões realizadas pelo conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.

Capítulo VI — Do gabinete de apoio pessoal

Artigo 15.º — Constituição e composição

1 - O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.

2 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

3 - A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.

Capítulo VII — Estatuto pessoal e remuneratório

Artigo 16.º — Direitos e incompatibilidades

1 - Ao governador civil e vice-governador civil é aplicável o regime de incompatibilidades fixado na lei.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado.

Artigo 17.º — Remuneração

1 - O governador civil e o vice-governador civil recebem mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, a 70% e 56% do vencimento de ministro.

2 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.

Artigo 18.º — Ajudas de custo e subsídios

1 - Nas suas deslocações oficiais fora do distrito, no País ou no estrangeiro, o governador civil e o vice-governador civil têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

2 - Quando o governador civil e o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do município sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento.

Artigo 19.º — Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até um limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 - Os governadores e vice-governadores civis que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime aplicável.

4 - Os governadores e vice-governadores civis que exercerem as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:

a)

Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b)

Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.

Artigo 20.º — Segurança social

Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social.

Artigo 21.º — Exercício do direito de opção

1 - Os governadores e vice-governadores civis podem exercer o direito de opção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade ou da entrada em vigor do presente diploma, consoante os casos.

2 - Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pelo exercício do cargo de governador civil ou de vice-governador civil é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.

3 - No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, o governo civil deve requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, no exercício das funções de governador ou de vice-governador civil, que digam respeito às eventualidades de invalidez, velhice e morte.

4 - A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual o governo civil dispõe de um prazo de 30 dias para remeter as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.

5 - Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na segurança social pela actividade de governador ou de vice-governador civil.

6 - As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência.

7 - A transferência de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.

Artigo 22.º — Termos da bonificação do tempo de serviço

1 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.

2 - As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.

3 - A taxa a estabelecer nos termos do artigo anterior será igual à parcela das contribuições devidas para ao regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.

4 - O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado, e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado, até entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice.

5 - No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recálculo do valor da pensão.

6 - Caso o governador ou vice-governador civil tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.

Capítulo VIII — Regime financeiro dos governos civis

Artigo 23.º — Regime de autonomia administrativa

O governo civil, enquanto serviço desconcentrado da administração central, dispõe de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência do governador civil, ou seu substituto, para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, os actos administrativos necessários.

Artigo 24.º — Regime de receitas e despesas

1 - Constituem receitas consignadas às despesas enumeradas no n.º 2:

a)

O produto das taxas a aplicar por petições ou requerimentos de interesse particular;

b)

O produto das taxas aplicadas em virtude da atribuição de autorizações da competência do governador civil, bem como da concessão de passaportes;

c)

40% do produto das coimas aplicadas, revertendo os restantes 60% para o Estado;

d)

Todas as que lhe venham a ser destinadas.

2 - São despesas a considerar para os efeitos do número anterior as que constituem encargos do governo civil que, não tendo dotação estabelecida ou tendo dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as que sejam impostas por lei.

Artigo 25.º — Saldos anuais

Os saldos resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos da lei de execução orçamental.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Dispensa de visto

Não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os diplomas de nomeação dos governadores civis e vice-governadores civis e do pessoal dos gabinetes de apoio pessoal.

Artigo 27.º — Cessação das funções

Os actuais secretários dos governos civis cessam funções a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 28.º — Administração dos cofres privativos

Mantém-se em vigor o actual regime de administração financeira dos governos civis até à integração definitiva dos seus cofres privativos no novo sistema de administração financeira do Estado.

Artigo 29.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 404.º, 406.º a 411.º e 413.º a 415.º do Código Administrativo.

Artigo 30.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 4.º-A — Competências como representante do Governo

1 - Compete ao governador civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:

a)

Exercer as funções de representação do Governo;

b)

Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;

c)

Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;

d)

Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;

e)

Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular, o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.

3 - Compete ainda ao governador civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.

Artigo 4.º-B — Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração

Compete ao governador civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:

a)

Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;

b)

Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multissectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.

Artigo 4.º-C — Poderes junto dos serviços desconcentrados

Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.

Artigo 4.º-D — Competências no exercício de funções de segurança e de polícia

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:

1 - Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.

2 - Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:

a)

Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

b)

Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

c)

Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.

3 - Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:

a)

Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;

b)

Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;

c)

Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.

Artigo 4.º-E — Competências no âmbito da protecção e socorro

Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.

Artigo 4.º-F — Outras competências

Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:

a)

Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;

b)

Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;

c)

Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;

d)

Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;

e)

Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;

f)

[Revogada.]

g)

[Revogada.]

h)

Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;

i)

[Revogada.]

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 31 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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