Despacho Normativo n.º 253/92 — Atribui ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) competência para a execução processual e o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) competência para a execução processual e o pagamento das ajudas comunitárias específicas a favor dos produtores afectados pela seca de 1991-1992

Histórico de alterações JSON API

Pelo Regulamento (CEE) n.º 3311/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992, foram instituídas medidas específicas a favor dos produtores portugueses afectados pela seca de 1991-1992.

Tendo em conta a aplicabilidade directa do citado regulamento comunitário em Portugal:

Ao abrigo da mencionada disposição legal, determina-se o seguinte:

1 - Competem ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou a outras entidades por ele designadas a execução processual e o pagamento das ajudas comunitárias específicas a favor dos produtores portugueses afectados pela seca de 1991-1992.

2 - Poderão beneficiar das ajudas específicas os produtores que se encontrem nas condições definidas pela regulamentação comunitária mencionada e que tenham formalizado os seus pedidos em devido tempo junto das direcções regionais de agricultura, de acordo com as normas aprovadas e divulgadas pelo INGA.

3 - A candidatura relativa a vacas leiteiras apresentada por produtores que entreguem ou vendam directamente leite ou produtos lácteos e cuja quantidade de referência individual, referida no artigo 5.º-C do Regulamento (CEE) n.º 804/68, seja inferior ou igual a 60000 kg deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Declaração emitida pelo comprador, no caso de entregas de leite, com indicação de compras de leite no período de 1 de Janeiro a 1 de Setembro de 1992;

b)

Fotocópia da caderneta devidamente preenchida no período de 1 de Janeiro a 1 de Setembro de 1992, no caso de vendas directas de leite.

4 - A concessão das ajudas está subordinada à declaração do produtor de que respeitará a regulamentação comunitária e nacional em vigor nesta matéria, bem como à assunção dos compromissos referidos na referida regulamentação.

5 - Os requerentes obrigar-se-ão, no momento do controlo a que ficarão submetidos, a prestar aos agentes das entidades fiscalizadoras toda a colaboração de que eles careçam e a facilitar todas as acções consideradas necessárias à realização do mesmo, sob pena de poderem ver recusada a totalidade das ajudas.

6 - Sem prejuízo do estipulado na regulamentação comunitária, o número de animais e as áreas que serão consideradas para atribuição do subsídio são os que resultarem da aplicação dos seguintes princípios:

a)

Vacas aleitantes - produtores que tenham apresentado o pedido previsto no n.º 2 e que:

Não tenham beneficiado do prémio para a manutenção de vacas aleitantes relativo ao ano de 1991 terão direito à ajuda correspondente ao número de animais verificado em acções de controlo sistemático;

Tenham beneficiado do prémio para a manutenção de vacas aleitantes referente ao ano de 1991 com um número de animais igual ou superior ao daquele pedido terão direito à ajuda correspondente ao número de animais declarado para efeitos da seca;

Tenham declarado um número de animais para efeitos da seca superior ao considerado para o prémio de manutenção de vacas aleitantes de 1991 terão direito à ajuda correspondente ao número de animais do prémio de 1991, procedendo-se posteriormente às correcções que forem devidas, em função do número de animais que em operação de controlo venham a ser elegíveis;

b)

Ovinos e caprinos - os produtores que tiverem apresentado o pedido previsto no n.º 2 terão direito à ajuda pelo número de animais que tiver sido considerado elegível para efeitos do prémio aos produtores de ovinos e caprinos relativo à campanha de 1992, tendo em conta os resultados de um controlo aleatório a efectuar, abrangendo no mínimo 5% da totalidade das candidaturas ao prémio da seca;

c)

Cereais - os produtores nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3311/92 que tenham apresentado uma declaração de cultura nos termos do Regulamento n.º 3653/90, do Conselho, terão direito à ajuda calculada de acordo com a produtividade comprovadamente verificada em função dos pedidos de ajuda existentes no INGA, face aos limites previstos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3311/92, do Conselho, de 9 de Novembro de 1992;

d)

Vacas leiteiras - terão direito à ajuda os produtores com o mesmo número de animais que constar no pedido de ajuda previsto no n.º 2 e após a realização de acções de controlo incidindo sobre 10% da totalidade das candidaturas.

7 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, 14 de Dezembro de 1992. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).