Decreto-Lei n.º 256/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro (regula o sistema de moeda metálica)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-11-20
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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Altera o Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro (regula o sistema de moeda metálica)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/91, de 2 de Abril, os limites de emissão para as moedas correntes de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00 e 50$00.

O limite fixado para a moeda de 1$00 (latão-níquel - 16 mm) em circulação revela-se insuficiente para assegurar o normal funcionamento do mercado, havendo, por isso, que proceder à sua elevação.

O valor da emissão foi acordado entre o Estado e o Banco de Portugal, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/91, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — [...]

1 - O limite da emissão para as moedas correntes criadas pelo presente diploma é fixado em:

a)

400000 contos para a moeda de 1$00;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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