Decreto-Lei n.º 264/92 — Permite aos sujeitos passivos do IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, afectos ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite aos sujeitos passivos do IRS e IRC reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola

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de 24 de Novembro

A última reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas, permitida para efeitos fiscais com carácter geral, realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro, foi reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de Dezembro de 1990 e produziu efeitos, em termos de reintegrações, a partir do exercício de 1991.

Não obstante a descida dos níveis de inflação verificada posteriormente, entende-se oportuno permitir nova reavaliação, reportada, em geral, a 31 de Dezembro de 1992 e com efeitos, relativamente às reintegrações a praticar, a partir do exercício de 1993.

Para o efeito seguem-se neste diploma as linhas gerais definidas no Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro, já que se trata de metodologia que se vem revelando como a mais adequada para os fins visados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito da reavaliação

1 - Os sujeitos passivos de IRC ou de IRS podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola existentes e em utilização na data da reavaliação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os elementos completamente reintegrados na data da reavaliação e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal;

b)

Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC;

c)

Os imóveis que, nas empresas de seguros, estejam ou tenham estado a representar ou a caucionar provisões técnicas do ramo «Vida», respeitantes a contratos com participação nos resultados.

3 - A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1992 ou, se o exercício económico não coincidir com o ano civil, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IRC:

a)

À data do início do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992, se o respectivo termo ocorrer no 2.º semestre de 1993;

b)

A data do termo do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992, se o respectivo termo ocorrer no 1.º semestre de 1993.

4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do exercício em que se integra a data a que se reporta a reavaliação ou do balanço relativo ao termo do período de tributação seguinte, no caso de os sujeitos passivos não poderem efectuar a reavaliação em tempo útil.

5 - Para efeitos deste diploma, consideram-se elementos do activo imobilizado corpóreo as imobilizações corpóreas e os investimentos em imóveis.

Artigo 2.º — Valores bases da reavaliação

1 - Tratando-se de elementos ainda não totalmente reintegrados à data da reavaliação, os valores a reavaliar são os seguintes:

a)

No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, os valores que se obtiveram na última reavaliação efectuada;

b)

No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção, se forem conhecidos, ou, não o sendo, os valores mais antigos constantes dos registos contabilísticos do sujeito passivo.

2 - Tratando-se de elementos já totalmente reintegrados, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior, que possuem ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo, os valores a reavaliar são os referidos nas alíneas a) ou b) do número anterior, conforme os casos.

3 - Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que os detém à data da reavaliação em consequência da constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação são os que lhes correspondem nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 ou os valores líquidos contabilísticos, se uns ou outros coincidirem com os valores por que os elementos transferidos estavam contabilizados na empresa originária.

Artigo 3.º — Processos de reavaliação

1 - Relativamente aos elementos não totalmente reintegrados, a reavaliação consiste na aplicação, aos valores referidos no artigo anterior e às correspondentes reintegrações acumuladas, dos coeficientes de actualização monetária referidos no n.º 3 que corresponderem aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.

2 - Quanto aos elementos já totalmente reintegrados, a reavaliação consiste em:

a)

Utilização do processo descrito no número anterior, quer em relação ao valor dos bens, quer relativamente às reintegrações acumuladas;

b)

Correcção das reintegrações acumuladas, actualizadas nos termos da alínea anterior, com base na taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.

3 - Os coeficientes de actualização monetária a utilizar na reavaliação são os constantes da Portaria n.º 395/92, de 12 de Maio, multiplicados pelo factor 1,08, sendo o resultado arredondado, por excesso, até às centésimas.

Artigo 4.º — Valores máximos de reavaliação

1 - O valor líquido contabilístico dos elementos reavaliados que resultar da utilização dos processos de reavaliação mencionados no artigo anterior não poderá exceder, à data da reavaliação, o seu valor real actual.

2 - Entende-se por valor real actual de um elemento reavaliado:

a)

Relativamente aos activos detidos pelas empresas, aquele que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo;

b)

Relativamente aos activos detidos por empresas de seguros, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, aquele que for determinado de acordo com as regras definidas para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Considera-se não estar excedido o valor real actual previsto no número anterior quando se observarem as seguintes regras:

a)

Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de actualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor real actual do elemento reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;

b)

Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas forem corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor actual, aplicando-se nos exercícios seguintes, como taxa máxima de reintegração, a que resultar da divisão do mesmo valor real actual pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do activo imobilizado bruto actualizado.

Artigo 5.º — Reserva de reavaliação

1 - A reserva de reavaliação corresponderá ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes aos processos de reavaliação, os quais serão registados, conforme os casos, a débito ou a crédito de uma conta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 264/92»..

2 - A reserva de reavaliação só pode ser movimentada de acordo com a seguinte ordem de prioridades: para corrigir as situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, para cobertura de prejuízos acumulados até à data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.

3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço em que constar a reavaliação.

Artigo 6.º — Regime fiscal das reintegrações

1 - O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

2 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma nos seguintes termos:

a)

Para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, a partir do exercício de 1993, inclusive;

b)

Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992 termine no 2.º semestre de 1993, a partir deste mesmo período, inclusive;

c)

Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992 termine no 1.º semestre de 1993, a partir do período de tributação imediatamente seguinte, inclusive.

Artigo 7.º — Custos ou perdas não dedutíveis

1 - Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos ou perdas:

a)

O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;

b)

A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a)

No caso de elementos não totalmente reintegrados, considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação;

b)

No caso de elementos já totalmente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais correspondente à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.

Artigo 8.º — Reinvestimento dos valores de realização

1 - Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente diploma deverão efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC.

2 - Não se concretizando o reinvestimento nos termos previstos no número anterior, adicionar-se-á ao valor do IRC ou do IRS, liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização, o IRC ou IRS que em resultado da reavaliação dos bens transmitidos deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 9.º — Mapas de reavaliação e das reintegrações

1 - À declaração periódica de rendimentos a que se refere, conforme os casos, a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC ou a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, relativa ao exercício em que deva ser contabilizada a reserva de reavaliação, de harmonia com o n.º 4 do artigo 1.º, deverão os sujeitos passivos juntar:

a)

Mapas, de modelo oficial, demonstrativos da reavaliação efectuada;

b)

Os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 2.º

2 - Os elementos reavaliados ao abrigo deste diploma figurarão anualmente, a partir do exercício em que passarem a calcular-se as reintegrações sobre os novos valores, em mapas de reintegrações próprios, de modelo oficial, com a menção, na parte superior, do presente diploma, elaborados com observância do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, na parte aplicável.

Artigo 10.º — Utilização indevida de reserva de reavaliação

A utilização da reserva de reavaliação para fins diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 5.º tem como consequências:

a)

Considerar-se como nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efectuada;

b)

Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 11.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos sujeitos passivos, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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