Decreto-Lei n.º 267/92 — Suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-11-28
Última atualização 1996-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-12-24, Decreto-Lei n.º 250/96 — Altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/…

Suprime a necessidade de intervenção notarial nas procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário e regula o conteúdo das mesmas procurações quando atribuam poderes especiais

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de 28 de Novembro

A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades de hoje, cometendo ao Estado a necessidade de, por um lado, assegurar o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e, por outro, eliminar formalismos desnecessários, bem como a fé de que gozam os actos praticados por advogados, foram razões invocadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de Setembro, para justificar a abolição do reconhecimento notarial da assinatura do advogado no acto de substabelecimento.

Estas mesmas razões e a experiência já colhida justificam que se vá mais além e se consagre agora que os advogados a quem é conferido o mandato atestem a veracidade do mesmo e a extensão dos poderes que lhes são conferidos, enveredando-se, assim, por uma via realmente desburocratizante, capaz de poupar esforços inúteis ao cidadão que acede ao direito e aos tribunais.

Acresce que, sendo o advogado um elemento essencial à aplicação da justiça, a sua actividade não se compagina com a existência de formalismos susceptíveis de porem em causa a razão pela qual lhe é conferido o patrocínio do cidadão em nome de quem a justiça é administrada.

O presente diploma consubstancia, assim, uma medida de simplificação de procedimentos que se integra num objectivo mais vasto de revisão da problemática do reconhecimento de assinaturas em documentos destinados a uso oficial, objectivo já apontado no Decreto-Lei n.º 383/90, de 10 de Dezembro.

Na sua origem está, mais uma vez, o reconhecimento de que o posicionamento da Administração Pública perante o cidadão que a ela se dirige tem de continuar a ser alterado, norteando-se pelo princípio da confiança.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto.

2 - As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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