Decreto-Lei n.º 273/92 — Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-12-03
Última atualização 1996-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-08-13, Decreto-Lei n.º 135/96 — Altera os termos de nomeação dos directores clínicos e dos enfer…

Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia

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de 3 de Dezembro

O ano de 1923 pode considerar-se um marco decisivo no desenvolvimento de actividades sistemáticas de prevenção e tratamento do cancro, mas foi apenas com a publicação do Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de Outubro, que veio a ser aprovada a lei orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, definindo a sua natureza, fins e competências.

A integração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil no Serviço Nacional de Saúde resultou do reconhecimento de que, a par das suas finalidades específicas nos domínios da investigação básica e aplicada e do ensino da oncologia, ao Instituto são cometidas funções assistenciais, de diagnóstico, tratamento e reabilitação do doente oncológico.

Neste contexto, e tendo em conta que o Instituto e os seus centros são organizações complexas, de feição dinâmica, forçoso se tornava, preservando embora as suas especificidades próprias, estender-lhes os princípios consignados no Decreto-Lei n.º 19/88 e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 21 e 22 de Janeiro, respectivamente, o que veio a ter consagração com o Decreto-Lei n.º 266/90, de 31 de Agosto. A publicação deste diploma possibilitou a resolução de problemas decorrentes da atomicidade de regimes jurídicos.

Urgente se tornava, então, rever o Decreto-Lei n.º 445/85, à luz dos princípios inovadores introduzidos com a lei da gestão hospitalar, nomeadamente a designação pela tutela dos titulares dos órgãos de administração e a introdução de métodos de gestão empresarial que assegurassem à comunidade o acesso a cuidados de alta qualidade, garantindo elevados níveis de eficiência e serviços eficazes e promovendo uma real humanização da assistência.

Colocados em plano idêntico ao dos hospitais públicos, ao nível da estrutura vertical, ou seja, de designação, natureza e competência dos seus órgãos, os centros de oncologia não podem demitir-se das suas finalidades específicas.

No que concerne à estrutura horizontal, o presente diploma institui, como unidade funcional dos centros, o departamento, avançando assim na direcção de novas formas de divisão do trabalho por universos mais extensos e menos estanques na sua função principal, inserindo-se na filosofia do Decreto-Lei n.º 19/88.

Esta estrutura departamental radica numa metodologia própria da abordagem multidisciplinar do fenómeno do cancro, de que são exemplo inequívoco os grupos de decisão terapêutica.

Nesta medida, mostra-se necessário dotar o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil com uma nova lei orgânica, de forma a melhor garantir a salvaguarda da natureza, a prossecução dos fins e o exercício das competências de uma instituição especializada, vocacionada para a investigação, o ensino, a coordenação do rastreio e do tratamento em oncologia, capaz de assegurar, pela prestação de cuidados de qualidade, a permanente adaptação às constantes inovações que caracterizam a área da saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Instituto

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sujeito à tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º — Atribuições

O Instituto tem por atribuições:

a)

Organizar a luta contra o cancro em Portugal;

b)

Promover a investigação no domínio da oncologia;

c)

Promover o ensino pós-graduado em oncologia;

d)

Promover e fomentar a prevenção, primária e secundária, o diagnóstico e o tratamento das doenças oncológicas.

Artigo 3.º — Âmbito

A actividade do Instituto é de âmbito nacional e exerce-se através dos centros regionais de oncologia, adiante designados por centros.

Artigo 4.º — Estrutura

O Instituto compreende:

a)

A comissão coordenadora;

b)

Os Centros de Lisboa, Porto e Coimbra.

CAPÍTULO II — Comissão coordenadora

Artigo 5.º — Natureza e competência

1 - A comissão coordenadora é o órgão de coordenação do Instituto e incumbe-lhe, em geral, acompanhar, de forma permanente e sistemática, a acção dos centros e promover a articulação das suas actividades.

2 - Compete, em especial, à comissão coordenadora:

a)

Designar o seu presidente;

b)

Aprovar as medidas sociais propostas pelos centros;

c)

Propor ao Ministro da Saúde as tabelas de preços relativas à prestação de cuidados de saúde a praticar pelos centros;

d)

Promover a sistematização do registo de dados no âmbito da oncologia;

e)

Propor ao Ministro da Saúde as medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias à realização dos objectivos dos centros;

f)

Organizar o registo oncológico e realizar ou promover a realização de outros estudos epidemiológicos a nível nacional;

g)

Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Oncologia.

Artigo 6.º — Composição

1 - A comissão coordenadora do Instituto é composta

a)

Pelos directores dos centros;

b)

Por três vogais, designados, em representação de cada um dos centros, pelos respectivos directores.

2 - A presidência da comissão coordenadora é assegurada por cada um dos centros, através do respectivo director, rotativamente e por períodos de dois anos.

Artigo 7.º — Funcionamento

A comissão coordenadora reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos directores dos centros.

Artigo 8.º — Presidente da comissão coordenadora

Compete ao presidente da comissão coordenadora:

a)

Dar execução às deliberações da comissão coordenadora;

b)

Exercer as competências que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO III — Centros Regionais de Oncologia

SECÇÃO I — Centros

Artigo 9.º — Natureza jurídica

Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra são institutos públicos, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, respectivamente, dotados de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

Artigo 10.º — Competência

No respectivo âmbito regional de actuação, compete aos centros:

a)

Desenvolver acções de investigação no domínio da oncologia;

b)

Realizar, de forma sistemática, acções de formação pós-graduada em oncologia;

c)

Coordenar as acções de rastreio oncológico nas respectivas regiões;

d)

Prestar cuidados de saúde diferenciados no âmbito da oncologia;

e)

Colaborar com outras instituições na investigação e formação de pessoal afecto à prestação de cuidados de saúde do foro oncológico;

f)

Promover e realizar acções de formação, qualificação e aperfeiçoamento do pessoal indispensáveis à realização dos objectivos;

g)

Acordar ou contratar com pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a realização de estudos ou projectos no âmbito da oncologia;

h)

Propor à comissão coordenadora as medidas a adaptar para a solução dos problemas sociais da oncologia;

i)

Propor à comissão coordenadora as tabelas de preços relativas à prestação dos cuidados de saúde a praticar.

Artigo 11.º — Estrutura

1 - Os centros desenvolvem as suas competências nas seguintes áreas:

a)

Investigação oncológica;

b)

Ensino oncológico;

c)

Assistência oncológica diferenciada;

d)

Rastreio oncológico.

2 - As áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são distintas dos departamentos assistenciais.

3 - O regime de funcionamento dos centros é estabelecido por portaria do Ministro da Saúde.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 12.º — Órgãos

1 - Os centros têm órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de fiscalização.

2 - São órgãos de administração:

a)

O conselho de administração;

b)

O presidente do conselho de administração, que é o director;

c)

O administrador-delegado.

3 - São órgãos de direcção técnica:

a)

O director clínico, que é também o director da área de assistência oncológica;

b)

O enfermeiro-director;

c)

O subdirector da área de investigação oncológica, que é adjunto do director clínico;

d)

O subdirector da área do ensino oncológico, que é adjunto do director clínico.

4 - São órgãos de apoio técnico:

a)

O conselho de investigação oncológica;

b)

O conselho de ensino oncológico;

c)

A comissão médica;

d)

A comissão de enfermagem.

5 - O órgão de fiscalização é constituído por um auditor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

6 - O conselho de administração pode, através do regulamento interno, criar comissões de apoio técnico.

SECÇÃO III — Órgãos de administração

Artigo 13.º — Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:

a)

O director do centro, que preside;

b)

O administrador-delegado;

c)

O director clínico;

d)

O enfermeiro-director.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 14.º — Nomeação e regime de trabalho dos membros do conselho de administração

O provimento e regime de exercício de funções dos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/90, de 6 de Junho.

Artigo 15.º — Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração estabelecer os princípios fundamentais que devem orientar a organização e o funcionamento do centro, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação periódica.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a)

Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial;

b)

Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos departamentos e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

c)

Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Saúde a proposta de regulamento interno do centro;

d)

Aprovar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do centro;

e)

Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter a exame do Tribunal de Contas;

f)

Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;

g)

Aprovar a criação, extinção ou modificação de serviços;

h)

Celebrar contratos ou acordos para a realização de estudos ou projectos;

i)

Definir genericamente os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;

j)

Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meios técnicos de reprodução;

l)

Classificar, de acordo com os critérios estabelecidos pela tutela, como incobráveis ou reduzir as contas por cujo pagamento sejam responsáveis o doente ou os seus parentes a ele vinculados por obrigação legal de prestação de alimentos, para efeito de sujeição à homologação ministerial;

m)

Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do centro, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

n)

Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e doações destinados ao centro.

Artigo 16.º — Funcionamento do conselho de administração

O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo meno, um terço dos seus membros.

Artigo 17.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração do centro:

a)

Propor ao Ministro da Saúde a nomeação e exoneração de outros membros do conselho de administração;

b)

Dirigir e coordenar as actividades do centro;

c)

Dar execução às deliberações do conselho de administração;

d)

Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e)

Representar o centro em juízo ou fora dele;

f)

Nomear oficial público;

g)

Exercer as competências que lhe forem delegadas;

h)

Desenvolver as restantes acções necessárias ao adequado funcionamento do centro.

2 - O director é responsável pela actualização do registo oncológico regional (ROR), por forma a garantir a colheita de dados sobre doentes oncológicos e a sua análise e interpretação.

Artigo 18.º — Competência do administrador-delegado

1 - Ao administrador-delegado cabe executar as decisões relativas à realização dos fins dos centros.

2 - Compete, em especial, ao administrador-delegado:

a)

Preparar os planos anuais e plurianuais do centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

b)

Propor ou adoptar as medidas necessárias à melhoria da orgânica e funcionamento dos departamentos;

c)

Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro dos limites genericamente estabelecidos pelo conselho de administração;

d)

Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas do centro;

e)

Dar balanço mensal à tesouraria;

f)

Tomar as providências necessárias à conservação do património;

g)

Elaborar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do centro e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

h)

Responsabilizar os diversos sectores de utilidade do centro pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

i)

Divulgar a informação que permita aos funcionários do centro e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento concreto dos aspectos fundamentais do seu funcionamento.

3 - Compete, especificamente, ao administrador-delegado, quanto à autorização de despesas ou matérias com elas relacionadas:

a)

Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

b)

Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das instalações ou execução do plano aprovado, sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;

c)

Autorizar as despesas de simples conservação e reparação das instalações e do equipamento;

d)

Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços;

e)

Autorizar despesas com aquisição de bens ou prestação de serviços até ao máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa.

4 - O administrador-delegado pode delegar, precedendo autorização do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

SECÇÃO IV — Órgãos de direcção técnica

Artigo 19.º — Director clínico

1 - O director clínico é o director da área de assistência oncológica diferenciada, nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director do centro, de entre os médicos com a categoria de chefe de serviço do respectivo quadro.

2 - Compete ao director clínico, em geral, coordenar toda a assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência, garantir a correcção e prontidão dos cudidados de saúde prestados e dirigir a acção médica.

3 - Cabe ao director clínico, em especial:

a)

Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção apresentados pelos vários serviços de acção médica, com vista à sua inscrição no plano de acção global do centro;

b)

Detectar os eventuais pontos de estrangulamento no rendimento assistencial global do centro, tomando ou propondo as medidas adequadas à sua resolução;

c)

Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de acção médica, em ordem a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis;

d)

Decidir os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;

e)

Assegurar a prática multidisciplinar da oncologia.

4 - O director clínico é coadjuvado no exercício das suas funções por dois a cinco adjuntos, por si nomeados de entre o corpo clínico do centro, sendo um o subdirector da área de investigação oncológica e outro o subdirector da área do ensino oncológico.

Artigo 20.º — Subdirector da área de investigação oncológica

Ao subdirector de investigação oncológica compete:

a)

Presidir ao conselho de investigação oncológica;

b)

Submeter anualmente a parecer do conselho de investigação oncológica as linhas gerais e as principais áreas de investigação clínica e laboratorial, com a indicação do responsável da área;

c)

Estimular a investigação científica básica e clínica na área da oncologia;

d)

Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, serviços ou departamentos para projectos de investigação conjuntos;

e)

Dar parecer sobre pedidos dirigidos ao centro relativos à investigação oncológica;

f)

Coordenar as acções de investigação oncológica aplicada à aferição de métodos de diagnóstico e terapêutica;

g)

Estimular a investigação epidemiológica e a avaliação dos dados relativos ao ROR;

h)

Dar parecer sobre os diversos projectos de investigação propostas ao conselho de administração;

i)

Promover a divulgação de reuniões científicas que decorram no País ou no estrangeiro;

j)

Promover a divulgação de bolsas de estudo ou de outros apoios financeiros na área da investigação;

l)

Promover a divulgação das novas tecnologias na área da investigação oncológica;

m)

Elaborar o relatório anual das actividades.

Artigo 21.º — Subdirector para a área do ensino oncológico

Ao subdirector do ensino oncológico compete:

a)

Presidir à direcção do centro de formação permanente de oncologia e ao conselho de ensino oncológico;

b)

Submeter anualmente a parecer do conselho de ensino oncológico as linhas gerais e as principais áreas do ensino a desenvolver;

c)

Estimular o ensino da oncologia;

d)

Propor ao conselho de administração protocolos de acordo com outras instituições, departamentos ou serviços para projectos de ensino conjunto;

e)

Dar parecer sobre pedidos dirigidos ao centro na área do ensino da oncologia;

f)

Coordenar todas as acções de ensino a decorrer no centro;

g)

Dar parecer sobre os diversos programas de ensino propostas pelo conselho de administração;

h)

Dar parecer sobre propostas de colaboração de pessoal do centro no ensino da oncologia noutras instituições.

Artigo 22.º — Enfermeiro-director

1 - A direcção dos serviços de enfermagem cabe ao enfermeiro-director, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e pela qualidade dos cuidados prestados;

b)

Participar no processo de admissão ou contratação de pessoal de enfermagem, de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira;

c)

Determinar a transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o parecer dos serviços envolvidos;

d)

Promover a realização de actividades de formação permanente através do centro de formação permanente de oncologia;

e)

Promover a realização de actividades de investigação em enfermagem;

f)

Promover a actualização e valorização profissional dos enfermeiros de acordo com as necessidades do centro;

g)

Coordenar estágios e visitas de estudo de alunos ou de profissionais de enfermagem;

h)

Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.

2 - No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do centro, por si livremente escolhidos de entre o pessoal de enfermagem do centro.

SECÇÃO V — Órgãos de apoio técnico

Artigo 23.º — Conselho de investigação oncológica

1 - O conselho de investigação oncológica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico e é constituído:

a)

Pelo subdirector da área de investigação;

b)

Pelos responsáveis das áreas de investigação.

2 - O conselho de investigação oncológica rege-se, quanto ao seu funcionamento, pelo disposto no regulamento interno do centro.

Artigo 24.º — Conselho de ensino oncológico

1 - O conselho de ensino oncológico é um órgão de consulta e de apoio do director clínico e é constituído:

a)

Pelo subdirector da área do ensino;

b)

Pelos membros da direcção do centro de formação permanente de oncologia.

2 - O conselho de ensino oncológico rege-se, quanto ao seu funcionamento, pelo disposto no regulamento interno do centro.

Artigo 25.º — Comissão médica

1 - A comissão médica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico, que a ele preside, constituído:

a)

Pelos adjuntos do director clínico;

b)

Pelo representante dos serviços de acção médica oncológica, dos serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com as regras a fixar no regulamento interno do centro.

2 - A comissão médica pode funcionar em plenário ou através de comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o que se dispuser no regulamento interno do centro.

3 - A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 26.º — Competência da comissão médica

Compete, em especial, à comissão médica:

a)

Avaliar o rendimento médico do centro e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b)

Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c)

Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento científico do pessoal médico;

d)

Apreciar os aspectos do exercício da medicina no centro que envolvam princípios de deontologia médica;

e)

Dar parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

Artigo 27.º — Comissão de enfermagem

1 - A comissão de enfermagem é um órgão de apoio técnico ao enfermeiro-director do serviço de enfermagem, que a ele preside, e é constituído pelos seus adjuntos, pelos enfermeiros-supervisores e pelos enfermeiros-chefes.

2 - A comissão de enfermagem reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 28.º — Competência da comissão de enfermagem

Compete à comissão de enfermagem:

a)

Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;

b)

Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna para o sector de enfermagem;

c)

Dar parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração técnica do centro.

CAPÍTULO IV — Serviços dos centros

SECÇÃO I — Unidades de formação permanente de oncologia

Artigo 29.º — Competência

Os centros dispõem de unidades de formação permanente de oncologia para ministrar cursos e outras actividades de formação, no âmbito da oncologia, e subsidiariamente dar apoio formativo aos estabelecimentos de ensino e a outras estruturas de formação.

Artigo 30.º — Órgãos

São órgãos de direcção das unidades de formação permanente de oncologia:

a)

A direcção;

b)

O conselho de orientação pedagógica.

Artigo 31.º — Funcionamento dos centros de formação

As regras de funcionamento e a articulação entre os órgãos das unidades de formação constam do regulamento interno do respectivo centro.

Artigo 32.º — Composição da direcção

1 - A direcção é composta:

a)

Pelo subdirector para a área de ensino oncológico, que preside;

b)

Por quatro vogais.

2 - Os vogais são designados pelo director do centro sob proposta do presidente da direcção.

Artigo 33.º — Competência da direcção

Compete à direcção:

a)

Dar cumprimento às orientações que forem estabelecidas superiormente;

b)

Propor anualmente os cursos e acções de formação necessários;

c)

Propor o corpo docente;

d)

Zelar pela observância das normas legais, regulamentares e de funcionamento dos centros de formação.

Artigo 34.º — Composição do conselho de orientação pedagógica

O conselho de orientação pedagógica é composto:

a)

Por um representante do conselho de administração, que preside, nomeado pelo director do centro;

b)

Pelo corpo docente dos cursos.

Artigo 35.º — Competência do conselho de orientação pedagógica

Compete ao conselho de orientação pedagógica:

a)

Dar parecer sobre as actividades de formação;

b)

Apreciar os relatórios da actividade formativa.

Artigo 36.º — Cursos

1 - As unidades de formação permanente de oncologia ministram os seguintes cursos:

a)

Curso de oncologia para médicos clínicos gerais;

b)

Curso de oncologia básica a pessoal médico;

c)

Curso de enfermagem oncológica.

2 - A criação de novos cursos e as respectivas normas de funcionamento carecem de homologação ministerial.

3 - Todos os cursos e acções de formação dão direito à obtenção de um certificado, de modelo a aprovar pelo conselho de administração do centro.

SECÇÃO II — Serviço de registo oncológico

Artigo 37.º — Estrutura

Os centros dispõem de um serviço de registo oncológico, dotado de pessoal técnico, ao qual compete desenvolver e executar as actividades respeitantes ao ROR, criado pela Portaria n.º 35/88 de 16 de Janeiro.

SECÇÃO III — Serviços de acção médica

Artigo 38.º — Estrutura

1 - A unidade funcional dos centros é o departamento.

2 - Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.

3 - A organização dos departamentos é fixada pelo regulamento interno do centro.

SECÇÃO IV — Serviços de apoio

Artigo 39.º — Estrutura

Os centros disporão de serviços de apoio de natureza e estrutura variável, consoante as necessidades, a definir no respectivo regulamento interno.

CAPÍTULO V — Articulação com unidades prestadoras de cuidados

Artigo 40.º — Princípios gerais

1 - Aos centros compete atender e orientar os doentes oncológicos com patologias de baixa incidência e de maior complexidade em termos de diagnóstico e terapêutica, devidamente referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados.

2 - A referência médica compreende o relatório clínico e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica que lhe serviram de suporte.

3 - Compete ainda aos centros colaborar com as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde, através do estabelecimento de protocolos terapêuticos e do acompanhamento dos doentes do foro oncológico, nos termos a regular por portaria do Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VI — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 41.º — Princípios específicos de gestão

1 - Os centros devem organizar-se e ser administrados em termos de gestão empresarial, garantindo-se o mínimo custo do seu funcionamento, para o que se utilizarão as regras e os métodos compatíveis com a sua natureza e fins.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, os centros devem elaborar planos de administração anuais e plurianuais, a submeter à aprovação ministerial, juntamente com os respectivos orçamentos privativos.

Artigo 42.º — Centros de responsabilidade e de custos

Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, os centros podem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, a criar por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 43.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas dos centros:

a)

As transferências do Orçamento do Estado;

b)

Os rendimentos dos bens próprios;

c)

O produto da alienação de bens imóveis do domínio privado, autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;

d)

Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;

e)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhes sejam atribuídas.

2 - São despesas dos centros as resultantes da prossecução dos fins que por lei lhes cabe prosseguir.

3 - As disponibilidades dos centros serão depositadas nas instituições de crédito, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.

Artigo 44.º — Plano oficial de contabilidade

1 - As receitas e despesas dos centros são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.

2 - Os orçamentos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Artigo 45.º — Especialização por exercícios

As contas anuais dos centros obedecem ao princípio de especialização dos exercícios.

Artigo 46.º — Valorização do inventário

1 - Os centros devem possuir inventário segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado que nele exista.

2 - O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no plano de contas.

3 - O imobilizado será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.

CAPÍTULO VII — Pessoal

Artigo 47.º — Quadros

1 - Os quadros de pessoal dos centros são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os quadros de pessoal vigentes são os constantes das Portarias n.os 478/86, 1050/91, 59/92, 390/92 e 754/92, de, respectivamente, 29 de Agosto, 14 de Outubro, 31 de Janeiro, 11 de Maio e 3 de Agosto.

Artigo 48.º — Nomeação

A nomeação do pessoal em lugares dos quadros dos centros faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde e com observância das formalidades previstas na lei.

Artigo 49.º — Regime do pessoal

O pessoal dos centros rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes da lei aplicável ao pessoal dos hospitais públicos.

CAPÍTULO VIII — Do Conselho Nacional de Oncologia

Artigo 50.º — Conselho Nacional de Oncologia

O Conselho Nacional de Oncologia é um órgão de apoio do Ministro da Saúde para a definição da política oncológica nacional e para o acompanhamento da sua execução.

Artigo 51.º — Composição

O Conselho Nacional de Oncologia é composto:

a)

Pelo Ministro da Saúde ou um seu representante, que presidirá;

b)

Por um representante do Ministro da Educação, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Por um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

d)

Pelos directores dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra;

e)

Por um representante das Faculdades de Medicina, a designar anualmente pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f)

Por outras personalidades de reconhecida competência no ramo de oncologia.

Artigo 52.º — Funcionamento

O Conselho Nacional de Oncologia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

CAPÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 53.º — Participação em organizações

O Instituto e os centros podem ser membros de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades por eles exercidas.

Artigo 54.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e legislação complementar.

Artigo 55.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 445/85 e 266/90, de, respectivamente, 24 de Outubro e 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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