Portaria n.º 279/92 — Prorroga o regime transitório estabelecido no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o regime transitório estabelecido no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão
de 31 de Março
Com a publicação da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, foram definidos os diversos cursos, exame e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no novo Regulamento da Inscrição Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril.
A necessidade de uma estruturação racional dos esforços envolvidos no processo de valorização dos recursos humanos a implementar no quadro dos objectivos traçados aconselhou a adopção de um regime transitório de um ano, nos termos do qual se permitiu que, em circunstâncias excepcionais, os cursos previstos nos artigos 7.º, 8.º, na parte referente a motoristas práticos, 9.º, 10.º, na parte referente a ajudantes de motoristas, 11.º, 13.º e 14.º do diploma pudessem ser substituídos por exames de habilitação específica a realizar, para o efeito, pelas escolas competentes.
Dificuldades encontradas, por um lado, na preparação das escolas de ensino náutico face às novas exigências de formação, determinantes do atraso verificado na criação dos cursos, por outro, a indisponibilidade de muitos marítimos para a realização dos exames por imperativos de carácter profissional e, por fim, a necessidade de garantir o normal funcionamento das frotas tornaram aquele período transitório insuficiente para a regularização de todas as situações colocadas, pelo que se mostra de toda a conveniência a sua prorrogação.
O conteúdo da presente portaria reúne o acordo dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º O regime transitório estabelecido no artigo 52.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, é prorrogado por um período de um ano.
2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, a candidatura para os exames deverá ter lugar no decurso do período de 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria.
3.º A presente portaria produz efeitos desde 28 de Outubro de 1991.
Ministério do Mar.
Assinada em 12 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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