Decreto-Lei n.º 280/92 — Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Regulamento das Sociedades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-12-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 14

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Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro

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de 18 de Dezembro

O Regulamento (CEE) n.º 3632/85, de 12 de Dezembro, consagra o princípio de que qualquer pessoa pode exercer, a título profissional, a actividade que consiste em fazer declarações aduaneiras em nome e por conta de outrem, como o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias veio a reconhecer.

Este princípio já teve tradução na lei portuguesa com a publicação do Decreto-Lei n.º 89/92, de 21 de Maio.

Urge agora adequar a legislação aduaneira, no sentido de possibilitar uma maior igualdade entre todos os que exercem a aludida actividade, o que reflexamente também impõe a retirada de certos ónus, limitações e controlos que exclusivamente recaíam sobre os despachantes oficiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, os artigos 430.º-A e 430.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 430.º-A - 1 - Os directores das alfândegas exigirão a todas as pessoas que exerçam a profissão de fazer declarações aduaneiras uma caução, de valor nunca inferior a 1000000$00, como obrigação prévia ao exercício dessa actividade, a efectuar na alfândega em cuja área de jurisdição se situe o respectivo domicílio fiscal.

2 - A caução referida no número anterior, a prestar por depósito, fiança bancária ou seguro-caução, servirá de garantia, em primeiro lugar, ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.

Art. 430.º-B - Os substitutos das pessoas a quem tenha sido exigida uma caução como obrigação prévia, quer ao exercício de actividade de fazer declarações aduaneiras, quer à prática de qualquer modalidade específica dessa actividade, têm também de ser abrangidos pela aludida caução.

Art. 2.º Os artigos 426.º, 439.º e 478.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 426.º ...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º Aos despachantes oficiais, em relação a todos os despachos.

Art. 439.º É atribuição da Câmara dos Despachantes Oficiais determinar a forma, os requisitos e a organização da profissão de despachante oficial.

Art. 478.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º As cédulas serão cassadas a todos aqueles que entretanto deixem de preencher os requisitos que possibilitaram a sua emissão.

Art. 3.º O artigo 2.º do Regulamento das Sociedades dos Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e anexo a esse diploma, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Objecto social

As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma têm por objecto principal o exercício da actividade permitida a despachantes oficiais.

Art. 4.º - 1 - São revogados os artigos 440.º a 457.º, o § único do artigo 458.º, os artigos 459.º, 460.º, 462.º a 468.º, o § único do artigo 469.º, o n.º 3 do artigo 470.º, o artigo 473.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 474.º, os artigos 477.º, 480.º, o n.º 2 do artigo 481.º, os artigos 486.º a 490.º e os artigos 521.º a 523.º, todos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, bem como é eliminado o mapa XIII anexo a essa Reforma.

2 - São revogados os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e os n.os 1 e 8 do artigo 1.º e o artigo 8.º do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro, e anexo a esse diploma.

3 - É também revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/92, de 21 de Maio.

Art. 5.º Os processos pendentes abrangidos pela legislação alterada ou revogada pelo presente diploma poderão prosseguir ao abrigo dessa legislação, caso os interessados manifestem expressamente essa vontade, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva. - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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