Decreto-Lei n.º 282/92 — Altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril
de 19 de Dezembro
O presente diploma visa prosseguir objectivos que constituem uma preocupação fundamental para a melhoria da qualidade da Administração Pública: simplificar procedimentos, desburocratizar e modernizar os serviços.
Deste modo, e indo ao encontro de sugestões recolhidas no âmbito da Comissão de Empresas-Administração, optou-se por simplificar algumas formalidades, que são consideradas inúteis ou excessivas face às finalidades a que se dirigem, mantendo-se, no entanto, as garantias jurídicas já existentes.
Assim, para simplificar o procedimento de controlo da legalidade a ser feito pelos notários, pretende-se, neste decreto-lei, através de um ajuste pontual do Código de Processo Tributário, agilizar o trabalho e a resposta aos utentes dos cartórios notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 106.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 106.º — [...]
1 - O notário que celebrar escritura de trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação à repartição de finanças da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.
2 - O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar, ao notário que a celebrar, certidão, da repartição de finanças da residência, comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas ao Estado, a passar no prazo de cinco dias úteis após o pedido respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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