Decreto-Lei n.º 287/92 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril [aprova a reorganização do Conselho Nacional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-03-26, Decreto-Lei n.º 73/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 …
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril [aprova a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência]
de 26 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais tenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.
Tornando-se necessário dotar o País de uma estrutura que, no sector da saúde, responda às necessidades nacionais no âmbito do planeamento civil de emergência e que assegure a participação portuguesa no recentemente criado Joint Medical Committee (JCM), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/OTAN), decidiu o Governo criar a Comissão de Planeamento de Saúde de Emergência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º — [...]
1 - As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro respectivo e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:
Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência;
Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).