Decreto-Lei n.º 29/92 — Proíbe a vacinação contra a febre aftosa, excepto no caso de ser confirmada a sua presença no território nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-07-05, Decreto-Lei n.º 108/2005 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8…
Proíbe a vacinação contra a febre aftosa, excepto no caso de ser confirmada a sua presença no território nacional. Revoga os Decretos-Leis n.os 473/80 e 244/82, respectivamente de 14 de Outubro e de 22 de Junho
de 27 de Fevereiro
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/82, de 22 de Junho, relativo à vacinação contra a febre aftosa;
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias procedeu à revisão de toda a problemática relativa à vacinação contra a febre aftosa, tendo em conta o mercado único europeu;
Considerando que a Directiva do Conselho n.º 90/423/CEE, de 26 de Junho de 1990, estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que os Estados membros que pratiquem a vacinação profiláctica contra a febre aftosa, na totalidade ou numa parte do respectivo território, deixarão de recorrer à vacinação até 1 de Janeiro de 1992 e proibirão, a partir dessa data, a introdução de animais vacinados no seu território, necessário se tornando a adopção de legislação nacional em conformidade com a Directiva do Conselho n.º 85/511/CEE, de 18 de Novembro de 1985;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica proibida, fora das condições previstas no artigo seguinte, a vacinação contra a febre aftosa, bem como a comercialização do imunogénio.
Art. 2.º - 1 - Quando esteja confirmada a presença da febre aftosa serão determinadas medidas sanitárias de prevenção e controlo da evolução da doença e, quando exista a possibilidade de tomar carácter extensivo, pode ser determinada a realização de uma vacinação de emergência, segundo regras técnicas que garantam aos animais uma total imunidade.
2 - O modo de concretização dessa vacinação bem como as demais normas técnicas necessárias à execução do presente diploma serão estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º Para efeitos do presente diploma e da legislação comunitária aplicável, considera-se autoridade sanitária nacional no continente a Direcção-Geral da Pecuária e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os serviços das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Art. 4.º São revogados os Decretos-Leis n.os 473/80, de 14 de Outubro, e 244/82, de 22 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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