Resolução da Assembleia da República n.º 29/92 — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos

Histórico de alterações JSON API

Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 29 de Agosto de 1991, cujas versões nas línguas portuguesa e checa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Lisboa, 29 de Agosto de 1991.

S. Ex.ª Dr. João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2 - Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

3 - As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.

4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 - Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.

7 - O presente Acordo entrará em vigor no 15.º dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Ivan Remenec, embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/187a00/39553957.pdf))

S. Ex.ª Sr. Ivan Remenec, Embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 29 de Agosto de 1991, na qual V. Ex.ª comunica o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2 - Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

3 - As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.

4 - As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 - Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 - Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.

7 - O presente Acordo entrará em vigor no 15.º dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Governo da República Portuguesa concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, constituirá um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).