Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/A — Cria na cidade da Praia da Vitória, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993, a Escola Secundária Geral…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-07-07
Última atualização 2004-03-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-03-16, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2004/A — Determina que as Escolas Básicas do 3.º Cic…

Cria na cidade da Praia da Vitória, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993, a Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio

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Considerando a concretização da opção definida pelo Governo Regional dos Açores para melhorar a capacidade de resposta no sector da educação na ilha Terceira;

Considerando, por outro lado, que importa garantir o normal funcionamento da nova unidade de educação e ensino já no ano escolar de 1992-1993:

Em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

1 - É criada na cidade da Praia da Vitória, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993, a Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio.

2 - O serviço mencionado no número anterior fica sujeito ao regime de instalação em vigor durante dois anos escolares.

Artigo 2.º — Período de instalação

Durante o período de instalação, o serviço a que se refere o presente diploma será gerido por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.

Artigo 3.º — Constituição da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo e um auxiliar de acção educativa, cujo mandato é de dois anos.

2 - O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director regional de Administração Escolar.

3 - O presidente designado proporá ao director regional de Administração Escolar os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora.

4 - Na proposta referida no número anterior será indicado, de entre os elementos docentes, o vice-presidente da comissão instaladora.

5 - Os membros docentes da comissão instaladora pertencentes a outros estabelecimentos de ensino serão destacados pelo período máximo de dois anos.

6 - Os elementos não docentes da comissão instaladora pertencentes a outros estabelecimentos de ensino serão nomeados em comissão de serviço extraordinária.

Artigo 4.º — Constituição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo terá a seguinte constituição:

a)

Presidente, o presidente da comissão instaladora;

b)

Vice-presidente, o vice-presidente da comissão instaladora;

c)

Secretário, o oficial administrativo que integra a comissão instaladora.

2 - No que respeita a competências e normas de funcionamento, o conselho administrativo rege-se pela lei em vigor.

Artigo 5.º — Quadros de pessoal

1 - O pessoal necessário ao funcionamento da Escola a que alude o artigo 1.º é o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - O pessoal docente pertencente aos quadros de outros estabelecimentos de ensino e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será destacado pelo período máximo de dois anos escolares.

3 - O pessoal não docente pertencente aos quadros e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será nomeado em comissão de serviço extraordinária durante o regime de instalação.

4 - O restante pessoal necessário ao funcionamento da Escola será admitido nos termos da lei em vigor para os respectivos grupos profissionais.

Artigo 6.º — Dotação orçamental

Nos 15 dias posteriores à publicação do presente decreto regulamentar regional será criada pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sob proposta da Direcção Regional de Administração Escolar, uma divisão orçamental para esta Escola, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/92/A, de 18 de Março, de forma a suportar os encargos resultantes da execução deste diploma.

Artigo 7.º — Transferência de processos de alunos

Serão transferidos para a nova Escola os processos dos alunos que, por força do redimensionamento da rede, deixarem de frequentar outras escolas da ilha Terceira.

Artigo 8.º — Eleições para os órgãos de administração e gestão

A comissão instaladora deverá, no decurso do 2.º ano do mandato, preparar as eleições para os órgãos de administração e gestão que entrarão em funcionamento no ano escolar de 1994-1995.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Abril de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

MAPA I

Pessoal não docente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/154b00/32153217.pdf))

MAPA II

Pessoal docente

Grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/154b00/32153217.pdf))

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