Decreto Regulamentar n.º 29/92 — Estabelece o regime de contabilização de unidade de crédito da formação contínua para efeitos de progressão na carreira…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-11-09
Última atualização 2007-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-01-19, Decreto-Lei n.º 15/2007 — Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infâ…

Estabelece o regime de contabilização de unidade de crédito da formação contínua para efeitos de progressão na carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

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de 9 de Novembro

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -, que definiu os princípios gerais da carreira do pessoal docente e os princípios que devem orientar a formação de professores nas suas vertentes de formação inicial, especializada e contínua, o Governo tem, no âmbito da concretização de uma profunda reforma do sistema educativo, procurado valorizar o estatuto e o papel dos docentes, como agentes decisivos no processo de desenvolvimento da sociedade portuguesa.

Deste modo, o Governo fez já publicar o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, que definiu o regime jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário - e o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário. Mais recentemente, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de formação contínua do pessoal docente.

Nesta medida, falta agora, segundo o que dispõem os diplomas antes referidos, fixar o número de unidades de crédito contabilizáveis para a progressão na carreira docente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define o número de unidades de crédito de formação contínua contabilizáveis para a progressão na carreira docente.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino público.

Artigo 3.º — Princípios

A creditação das acções de formação contínua subordina-se aos princípios orientadores da formação contínua do pessoal docente, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Artigo 4.º — Unidades de crédito

1 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

2 - Para efeitos de progressão na carreira, apenas são consideradas as unidades de crédito adquiridas no decurso do módulo de tempo de serviço no escalão a que se reportam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.

Artigo 5.º — Dispensa do requisito da formação como condição de progressão na carreira docente

Para o efeito previsto na alínea c) do artigo 43.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, considera-se que o professor não teve acesso à formação desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da escola a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.

Artigo 6.º — Norma transitória

1 - Para efeitos de progressão ao escalão seguinte àquele em que o docente se encontra no momento da entrada em vigor do presente diploma, o número de unidades de crédito que constitui requisito mínimo de progressão é proporcional ao número de anos que ao docente falta cumprir nesse escalão.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º e no número anterior, e até à integral aplicação do sistema de formação contínua de professores, os créditos de formação previstos pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, são bonificados com o coeficiente 1,5, sem prejuízo da duração mínima estabelecida para cada acção de formação nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º daquele diploma.

3 - A aplicação do previsto no número anterior cessa decorridos três anos da data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 7.º — Aplicação temporal

O disposto no presente diploma só se aplica às acções de formação contínua iniciadas após a sua entrada em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 31 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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