Portaria n.º 290/92 — Dá nova redacção aos artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
Dá nova redacção aos artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos
de 2 de Abril
O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, tendo posteriormente sofrido sucessivas alterações em matéria de actualização de taxas portuárias básicas.
Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização das referidas taxas;
Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal;
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79 de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82, 925-F/87, 805-1/88, 1110-L/89 e 62/91, de 21 de Agosto, 4, 15 e 28 de Dezembro e 23 de Janeiro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º — Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 4$30
Por iguais períodos sucessivos ... 1$43
Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 1$08
Por iguais períodos sucessivos ... $70
Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 2$85
Por iguais períodos sucessivos ... 1$10
Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês ... 1$16
2 - ...
Artigo 62.º — Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:
Embarcações de carga:
t = 1,12T + 4,45L
Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,8T + 3,46L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tAB, como foi definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Artigo 64.º — Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)
1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:
Por cada 50 tAB ou fracção ... 121$00
2 - ...
3 - ...
Artigo 66.º — Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
Até 50 tAB:
Anual ... 3720$00
Semestral ... 2030$00
Trimestral ... 1115$00
De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual ... 6760$00
Semestral ... 3720$00
Trimestral ... 2060$00
De mais de 100 tAB:
Anual ... 11150$00
Semestral ... 6085$00
Trimestral ... 3345$00
Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual ... 37$00
Semestral ... 20$00
Trimestral ... 11$40
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 5855$00.
Artigo 83.º — Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem ... 285$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 67$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos(só no embarque) ... 40$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 7$00
Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/078b00/16041606.pdf))
Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da água de jurisdição de cada administração, portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 16$00/t;
...
Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:
Até 20, inclusive - 60$00/contentor;
De mais de 20 - 120$00/contentor;
...
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 108$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 10 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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