Decreto-Lei n.º 290/92 — Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-12-28
Última atualização 2025-03-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 77

Transpõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitárias

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a)

Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;

b)

Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 50 000.

3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.

4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Artigo 31.º — Obrigações de registo contabilístico

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de registo:

a)

As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo;

b)

As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;

c)

A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

d)

Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;

e)

Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços;

f)

As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;

g)

Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar:

a)

O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º;

b)

O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º;

c)

O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável.

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º

5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens.

6 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros.

Artigo 32.º — Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos

As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 33.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do Código do IVA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Artigo 27.º

1 - Considera-se repartição de finanças competente para efeitos do disposto nos artigos anteriores a referida nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do Código do IVA.

2 - Para as pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representante, considera-se competente a Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.

Artigo 7.º-A — Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.

2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;

b)

O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;

c)

O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;

d)

O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º

3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:

a)

Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b)

Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º

4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a)

É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;

b)

É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.

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