Decreto-Lei n.º 291/92 — Autoriza o exercício de funções na Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., em…
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Autoriza o exercício de funções na Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., em regime de comissão de serviço, por parte de funcionários da Administração Pública e de trabalhadores de empresas públicas e privadas
de 30 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 145/92, de 21 de Julho, foi instituída a sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A.
A dinamização de esforços que exige a promoção do evento Lisboa - Capital Europeia da Cultura 1994 postula que a referida Sociedade seja dotada de meios que lhe permitam recorrer à contratação de trabalhadores provenientes dos diferentes campos laborais, garantindo aos interessados a manutenção do anterior vínculo laboral como forma de obviar à duração, limitada no tempo, da Sociedade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Podem prestar serviços na sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., adiante designada Sociedade, mediante o seu prévio consentimento, funcionários da administração pública central e local, em regime de comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias inerentes ao seu vínculo.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior carece de autorização, nos termos da lei geral.
3 - Podem, igualmente, ser requisitados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para prestarem serviço na Sociedade, trabalhadores de empresas públicas e privadas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/87, de 29 de Abril, à excepção dos artigos 6.º e 7.º
4 - A remuneração dos funcionários e trabalhadores referidos nos n.os 1 e 3 será paga pela Sociedade, tendo aqueles o direito de optar entre a remuneração fixada pela Sociedade para a categoria para a qual são contratados e a correspondente ao vencimento ou remuneração de origem.
Art. 2.º O presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 145/92, de 21 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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