Portaria n.º 292/92 — Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura no que se refere ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura no que se refere ao grupo de pessoal de informática
de 3 de Abril
Havendo necessidade de proceder à alteração do quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Pessoal da Secretaria de Estado da Cultura, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/80, de 26 de Maio, e alterado pela Portaria n.º 157/88, de 15 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/91, de 6 de Maio, de modo a adaptá-lo às disposições contidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro;
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pela Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Pessoal, no que se refere ao grupo de pessoal de informática, é alterado de acordo com o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º São extintas as carreiras de operador e operador de registo de dados.
3.º É criada a carreira de programador.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Março de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Subsecretária de Estado Adjunta do Secretário de Estado da Cultura, Maria José Avillez Nogueira Pinto.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/079b00/16101610.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).