Decreto-Lei n.º 295/92 — Aprova normas relativas à aplicação do novo sistema retributivo ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-12-30
Última atualização 1996-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-07-23, Decreto-Lei n.º 100/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decre…

Aprova normas relativas à aplicação do novo sistema retributivo ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

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de 30 de Dezembro

O pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, para alguns efeitos, designadamente de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos.

Esta equiparação foi reafirmada pelo Decreto-Lei n.º 36/91, de 18 de Janeiro, que aplicou ao mesmo pessoal de vigilância as disposições do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.

Na Polícia de Segurança Pública foi já concretizada a transição do seu pessoal para o novo sistema retributivo. Por força da referida equiparação, deve também ser operada aquela transição quanto ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

As regras de acesso na carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública são muito diferentes das regras de acesso existentes para o pessoal de vigilância dos serviços prisionais. Como o tempo de permanência nalgumas categorias desta carreira é muito superior ao daquela, há a necessidade de criar, na categoria de chefe de guardas e segundo-subchefe de guardas, outros escalões, para além dos previstos no Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, que permitam uma correcta aplicação das regras de progressão e, simultaneamente, corrijam situações absurdas e distorções da hierarquia remuneratória.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A escala remuneratória do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é a constante do mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões.

Art. 2.º A transição do pessoal referido no artigo anterior prevista no Decreto-Lei n.º 36/91, de 18 de Janeiro, é feita de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º O pessoal referido nos artigos anteriores progride de acordo com o estabelecido no mapa constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, nos termos das regras definidas no Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, se melhor posicionamento não lhe couber.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — Mapa a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/300a00/60226024.pdf))

ANEXO II — Tabela a que se refere o artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/300a00/60226024.pdf))

ANEXO III — Mapa a que se refere o artigo 3.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/300a00/60226024.pdf))

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