Decreto-Lei n.º 3/92 — Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho (estabelece esquemas de separação de tráfego marítimo ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-01-18
Última atualização 2006-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-10-19, Decreto-Lei n.º 198/2006 — Regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar…

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho (estabelece esquemas de separação de tráfego marítimo ao longo da costa portuguesa do continente)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Janeiro

A adopção pela Assembleia da Organização Marítima Mundial da Resolução A 678 (16), de 19 de Outubro de 1989, que altera a regra 10 (d) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, impõe a necessidade de definir com precisão os limites e pontos de inflexão dos esquemas de separação de tráfego (EST) nacionais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho.

Por outro lado, o trabalho de cartografia desenvolvido pelo Instituto Hidrográfico fez com que o número de cartas hidrográficas onde aqueles EST estão assinalados tenha sido alargado.

Torna-se, portanto, necessário proceder à alteração do artigo 1.º do decreto-lei acima referido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes esquemas de separação de tráfego, adiante designados por EST:

a)

EST da Berlenga;

b)

EST do cabo da Roca;

c)

EST do cabo de São Vicente.

2 - As cartas nacionais em que os EST estão assinalados são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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