Decreto Regulamentar n.º 30/92 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-11-10
Última atualização 2004-03-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 31

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4 atos modificativos · 2004-03-03, Decreto-Lei n.º 45/2004 — Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnolog…

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)

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de 10 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240/92, de 29 de Outubro, e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por INETI, é um organismo público de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D&D) e de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, e de natureza empresarial.

Artigo 2.º

1 - No desempenho da sua actividade, o INETI está sujeito a tutela, cabendo ao respectivo ministro da tutela definir o enquadramento geral em que se deverá desenvolver a actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas industrial, energética e de desenvolvimento tecnológico do País.

2 - Estão sujeitos a aprovação ou homologação do ministro da tutela:

a)

Os orçamentos de exploração e de investimento do INETI e os planos de actividade anuais e plurianuais;

b)

O relatório e contas, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização;

c)

A política geral de preços;

d)

A participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades;

e)

A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis.

3 - O ministro da tutela possui ainda poderes de inspecção sobre o organismo.

Artigo 3.º

1 - O INETI tem por atribuições realizar e impulsionar as acções de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, bem como de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, tendo em vista a modernização das empresas industriais e de serviços, incumbindo-lhe, em especial:

a)

Colaborar na definição da política científica e tecnológica, com vista à modernização e desenvolvimento da indústria, dos serviços e do sistema tecnológico;

b)

Promover a realização de investigação e de desenvolvimento experimental;

c)

Realizar projectos de demonstração em domínios tecnológica e cientificamente avançados, com vista à introdução de novas tecnologias nas empresas industriais e de serviços;

d)

Promover a criação de novas empresas e de infra-estruturas tecnológicas de apoio à modernização da indústria portuguesa;

e)

Desenvolver acções de inovação, tendo em vista o aumento da competitividade das empresas;

f)

Participar em trabalhos de assistência e apoio tecnológico conducentes à criação, melhoria e desenvolvimento de tecnologias e de produtos industriais;

g)

Colaborar no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, articulando a sua acção com os outros organismos e entidades no domínio da qualidade industrial;

h)

Promover a aplicação sistemática e programada de tecnologias polivalentes nas empresas, de forma a fomentar o design e a qualidade dos produtos e serviços;

i)

Promover a transferência de tecnologia e incentivar o desenvolvimento e registo de patentes, a nível nacional e internacional;

j)

Desenvolver e aplicar tecnologias, de forma a contribuir para a diversificação e utilização racional da energia;

l)

Promover e realizar acções de formação técnica e tecnológica, com especial ênfase em tecnologias avançadas;

m)

Difundir informação científica e tecnológica e desenvolver sistemas de gestão da informação para as empresas, associações empresariais e organismos tecnológicos.

2 - Para a prossecução das suas atribuições pode o INETI participar em empresas, nacionais ou estrangeiras, directa ou indirectamente prestadoras ou fomentadoras de I, D&D e de inovação e introdução de tecnologias, bem como contratar e subcontratar com terceiros.

CAPÍTULO II — Órgãos do INETI

Artigo 4.º

São órgãos do INETI:

a)

O conselho directivo;

b)

O conselho técnico-empresarial;

c)

A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I — Conselho directivo

Artigo 5.º

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

2 - A nomeação de vogais será precedida de audição das associações empresariais.

3 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são equiparados a directores-gerais, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Quando a nomeação do presidente recaia sobre professor catedrático de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades e institutos universitários.

5 - Os dois vogais exercerão as suas funções a tempo parcial, sendo remunerados por senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 6.º

1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do INETI, incumbindo-lhe a gestão directa dos serviços centrais e regionais e a coordenação dos institutos e centros técnico-científicos.

2 - Compete, designadamente, ao conselho directivo:

a)

Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do INETI;

b)

Aprovar e submeter a apreciação do Governo o programa anual de actividades, os orçamentos e a conta de gerência do INETI, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazos;

c)

Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

d)

Definir a política de relações externas, comunitárias e internacionais;

e)

Aprovar a participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;

f)

Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do INETI;

g)

Exercer, em matéria de recursos humanos, as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;

h)

Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

i)

Velar pela execução dos contratos em que o INETI seja parte;

j)

Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;

l)

Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;

m)

Representar o INETI em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

n)

Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.

3 - O INETI obriga-se pela assinatura do presidente, dos vice-presidentes do conselho directivo ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.

4 - Das deliberações do conselho directivo cabe recurso para o membro do Governo da tutela.

Artigo 7.º

O conselho directivo reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 8.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente:

a)

Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;

b)

Assegurar as relações do INETI com o Governo;

c)

Superintender nas relações internacionais do INETI e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os sectores da tecnologia, da indústria e da energia.

2 - Considera-se delegada no presidente do conselho directivo a competência para representar o INETI, salvo em juízo.

3 - O presidente pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo conselho directivo que considere ilegais.

4 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para tal for designado pelo ministro da tutela.

SECÇÃO II — Conselho técnico-empresarial

Artigo 9.º

1 - O conselho técnico-empresarial é presidido pelo presidente do conselho directivo do INETI e tem a seguinte constituição:

a)

Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b)

Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território da área científica e tecnológica;

c)

Os directores-gerais de Energia, de Geologia e Minas e da Indústria e os presidentes do Instituto Português da Qualidade e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

d)

Um representante do sistema financeiro;

e)

Três empresários industriais de reconhecida idoneidade e competência.

2 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.

3 - As nomeações dos membros do conselho técnico-empresarial que o não sejam por inerência constarão de despacho do ministro da tutela, ouvidos, quando for o caso, os organismos ou entidades que representem.

4 - Os membros do conselho técnico-empresarial que não sejam membros dos órgãos sociais ou dirigentes do INETI têm direito a uma remuneração, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 10.º

1 - O conselho técnico-empresarial é um órgão superior de consulta, competindo-lhe, essencialmente, dar parecer sobre as políticas gerais e planos de acção do INETI e, designadamente:

a)

Pronunciar-se sobre os programas estratégicos do INETI e relatórios de actividades e elaborar sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do INETI com a comunidade empresarial;

b)

Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento, os planos de investimento e o programa anual de actividades do INETI;

c)

Dar parecer sobre os critérios para a constituição ou participação do INETI em joint-ventures com empresas e associações empresariais ou a associação, em geral, do INETI com entidades do sector privado e cooperativo, a celebração de convénios a realizar com universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, com entidades e organizações nacionais ou estrangeiras de carácter científico ou tecnológico e com associações industriais ou entidades sócio-profissionais;

d)

Dar parecer sobre as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o INETI, bem como sobre a constituição de sociedades de capitais públicos ou mistos, a partir da transferência de património para elas;

e)

Pronunciar-se sobre a política de formação do pessoal;

f)

Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do INETI.

2 - O conselho técnico-empresarial elaborará o seu próprio regimento.

Artigo 11.º

O conselho técnico-empresarial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

SECÇÃO III — Comissão de fiscalização

Artigo 12.º

1 - A comissão de fiscalização do INETI é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.

3 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 13.º

Compete à comissão de fiscalização, com o órgão especial de fiscalização e controlo das actividades económicas, financeiras e patrimoniais do INETI:

a)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INETI e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b)

Verificar a execução das decisões do conselho directivo;

c)

Emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do INETI;

d)

Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

e)

Emitir parecer sobre a constituição ou participação do INETI em sociedades de capitais públicos ou mistos e em joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, bem como sobre a associação, em geral, do INETI com entidades do sector privado e cooperativo, e as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o INETI;

f)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INETI, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto desses órgãos;

g)

Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.

Artigo 14.º

A comissão de fiscalização, por sua iniciativa devidamente fundamentada ou a solicitação dos Ministros das Finanças ou da tutela, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados, ou por empresas especializadas em funções de auditoria.

Artigo 15.º

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO III — Organização e funcionamento

Artigo 16.º

1 - O INETI integra institutos e centros técnico-científicos e dispõe dos serviços centrais necessários ao seu bom funcionamento e coordenação.

2 - Os institutos são unidades autónomas de investigação, desenvolvimento e demonstração e visam a realização de actividades científicas, o desenvolvimento de técnicas de inovação e a transferência, aplicação prática e comercialização da tecnologia junto dos operadores económicos interessados.

3 - Os centros técnico-científicos são unidades de promoção, apoio e assistência técnica que visam prestar apoio, interna e externamente, no âmbito da formação profissional, da informação técnica e da promoção da tecnologia, relativamente aos sectores da indústria, energia e recursos geológicos.

Artigo 17.º

Os institutos e os centros técnico-científicos gozam de autonomia científica, técnica e de gestão, sem prejuízo da orientação e coordenação dos competentes órgãos do INETI, e são dirigidos por directores nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo do INETI.

Artigo 18.º

Sem prejuízo da sua integração no orçamento e contas do INETI e da unidade de direcção, cada instituto ou centro técnico-científico funciona como centro de resultados, sendo-lhe atribuído um orçamento cuja execução caberá aos seus dirigentes, nos limites da respectiva competência ou daquelas que lhes forem delegadas.

Artigo 19.º — Actividades interdisciplinares

O INETI promoverá o desenvolvimento de actividades interdisciplinares através de unidades especiais ou de projectos de duração limitada, recorrendo, quando necessário, à criação de estruturas por projectos previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 20.º

1 - O INETI pode estabelecer delegações ou outras formas de representação a nível regional.

2 - O INETI promoverá o desenvolvimento da sua acção, a nível regional e local, através ou em articulação com instituições privadas, constituindo para esse fim joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, por forma a fortalecer a inovação e criatividade do sector privado, tendo em conta que o tecido produtivo é constituído essencialmente por pequenas e médias empresas, e com vista ao desenvolvimento harmonioso do País.

CAPÍTULO IV — Gestão patrimonial e financeira

Artigo 21.º

O património do INETI é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 22.º

1 - A avaliação sistemática dos resultados da gestão económica, financeira e patrimonial do INETI será feita quadrienalmente.

2 - A avaliação referida no número anterior deve ter em conta as actividades fundamentais do INETI, designadamente as de I, D&D, formação e apoio e assistência tecnológica.

Artigo 23.º

1 - O INETI é financiado através das receitas derivadas da prestação de serviços e de contratos empresariais, comunitários ou celebrados com outras entidades autónomas, públicas ou privadas, das receitas inerentes a contratos-programas celebrados com o Estado e por um subsídio do Orçamento do Estado destinado à promoção da ciência e tecnologia.

2 - Os contratos-programas abrangem actividades que o Estado defina como obrigatórias, devendo deles constar o objecto, duração e financiamento.

Artigo 24.º

Constituem receitas do INETI:

a)

Os resultados obtidos com a exploração contratual, de direitos ou serviços, designadamente o produto da venda, transmissão ou concessão de patentes de invenção, de equipamento e de tecnologia e de publicações pertencentes ao INETI;

b)

Os rendimentos de bens ou direitos próprios e os provenientes da sua actividade;

c)

O produto da alienação de bens ou direitos próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d)

Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

As dotações atribuídas pelo Estado para a promoção da ciência e da tecnologia ou em resultado de contratos-programas derivados de serviços de interesse público prestados pelo INETI;

f)

Quaisquer outros rendimentos ou receitas que a qualquer título lhe sejam atribuídos.

Artigo 25.º

1 - A gestão patrimonial e financeira do INETI rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Plano de actividades;

b)

Orçamento de tesouraria;

c)

Demonstração de resultados;

d)

Balanço previsional.

2 - O INETI utilizará um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC), devendo proceder à respectiva organização por programas e por centros de resultados, de forma a permitir avaliar as actividades dos institutos e centros técnico-científicos.

3 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

Artigo 26.º — O INETI organiza e apresenta os documentos de prestação de contas de acordo com o disposto na lei, tendo em conta o estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º

CAPÍTULO VI — Pessoal

Artigo 27.º

Ao pessoal do INETI aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública e ainda a legislação em vigor relativa às carreiras próprias do quadro do INETI.

Artigo 28.º

Os funcionários do INETI transitam, nos termos da legislação que racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública, para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240/92, de 29 de Outubro, de acordo com a carreira, categoria, habilitações literárias e qualificações profissionais adequadas às exigências, em função do número de postos de trabalho a prover.

Artigo 29.º

1 - A transição referida no artigo anterior opera-se nos seguintes termos:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que ao funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 é aplicável quando se verificarem desajustamentos entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

Artigo 30.º

1 - Cessam as situações dos funcionários que se encontrem a exercer funções no INETI em regime de requisição ou destacamento.

2 - Os funcionários providos no quadro constante do mapa XV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e demais diplomas complementares, que se encontram a exercer funções noutros organismos da Administração Pública, em regime de requisição ou de destacamento, podem requerer, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma, a integração nos quadros dos organismos onde prestam serviço.

3 - Para efeitos do número anterior podem ser criados nos quadros dos serviços onde sejam integrados os funcionários do INETI, por portaria dos Ministros das Finanças e da tutela respectiva, os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.

Artigo 31.º

Com vista à execução de projectos específicos no âmbito de contratos de duração limitada e que correspondam a oportunidades tecnológicas de negócios, poderá o INETI ser autorizado a celebrar contratos de trabalho a termo certo com pessoal especializado, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 31 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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