Portaria n.º 303/92 — Altera os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra…

Tipo Portaria
Publicação 1992-04-03
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais

Altera os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro

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de 3 de Abril

Tornando-se necessário alterar a lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, de forma a clarificar a respectiva classificação das mercadorias e também a proporcionar uma maior competitividade aos portos em questão;

Tendo em consideração a política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo;

Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º — Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionam na aérea portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB):

a)

No primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção - 9$00;

b)

Por iguais períodos sucessivos - 2$20.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º — Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas

As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem especificamente destinada às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária:

Por cada 50 tAB ou fracção - 220$00.

Artigo 16.º — Avenças

1 - A requerimento dos interessados, podem ser concedidas avenças às embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local de 10 tAB a 500 tAB para estacionarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de maré, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a)

Até 50 tAB:

Anual - 5400$00;

Semestral - 2970$00;

Trimestral - 1650$00;

b)

De mais de 50 tAB a 100 tAB:

Anual - 9720$00;

Semestral - 5400$00;

Trimestral - 2970$00;

c)

De mais de 100 tAB a 200 tAB:

Anual - 16200$00;

Semestral - 8910$00;

Trimestral - 4860$00;

d)

Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas referidas na alínea c) serão acrescidas de:

Anual - 54$00/tAB;

Semestral - 29$50/tAB;

Trimestral - 16$00/tAB;

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria movimentada, de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/079b00/16181623.pdf))

a)

As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 16$00/t.

b)

...

2 - ...

3 - ...

2.º A lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra anexa à Portaria n.º 1155/90, de 23 de Novembro, é substituída pela lista que se anexa.

3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Ministério do Mar.

Assinada em 19 de Março de 1992.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO — Lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/079b00/16181623.pdf))

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