Portaria n.º 306/92 — Altera os mapas do quadro de pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Tunes, dos Consulados-Gerais de Portugal…

Tipo Portaria
Publicação 1992-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os mapas do quadro de pessoal assalariado da Embaixada de Portugal em Tunes, dos Consulados-Gerais de Portugal em Marselha, Milão e Sevilha e dos Consulados de Portugal em New Bedford e Versalhes

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Abril

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos do § 1.º do artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a nova redacção dada pelo Decreto n.º 433/72, de 3 de Novembro, que os mapas do pessoal assalariado da embaixada, consulados-gerais e consulados sejam aumentados das seguintes unidades, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992:

Embaixada de Portugal em Tunes:

1 secretário de 2.ª classe;

1 secretário de 3.ª classe (ver nota a);

Consulado-Geral de Portugal em Marselha:

1 secretário de 1.ª classe;

Consulado-Geral de Portugal em Milão:

1 chanceler;

1 secretário de 1.ª classe;

Consulado-Geral de Portugal em Sevilha:

1 secretário de 3.ª classe;

1 contínuo;

Consulado de Portugal em New Bedford:

1 secretário de 1.ª classe;

Consulado de Portugal em Versalhes:

1 chanceler;

1 tradutor-intérprete (ver nota a).

(nota a) Unidades já existentes, a extinguir quando vagarem.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 9 de Março de 1992.

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Duarte Ivo Cruz, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).