Lei n.º 31/92 — Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas

Tipo Lei
Publicação 1992-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas

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de 30 de Dezembro

Autorização ao Governo para legislar em matéria de actividades paramédicas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, definindo as condições do seu exercício, estabelecendo normas quanto à formação profissional e regulamentando as profissões correspondentes.

Art. 2.º O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar ao abrigo da lei são:

a)

Regular o exercício das actividades profissionais de saúde designadas por actividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou de reabilitação;

b)

Definir as respectivas áreas de actividade;

c)

Condicionar o exercício profissional das actividades paramédicas à posse de diploma, certificado ou título adequado, de acordo com exigências expressas em regulamentação própria;

d)

Determinar que o regime a estabelecer não possa ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por estipulação contida em contrato individual de trabalho;

e)

Condicionar a criação de cursos que habilitem ao exercício de actividades paramédicas à obtenção de prévia autorização ministerial;

f)

A regulamentação a que se refere a alínea c) visará, designadamente, a exigência de habilitações mínimas para o acesso às actividades paramédicas e ao seu exercício, os requisitos para obtenção do título profissional e para o seu registo, as normas deontológicas e de disciplina aplicáveis e a definição do grau de autonomia e das respectivas competências profissionais.

Art. 3.º A presente autorização legislativa caduca decorridos 180 dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Outubro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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