Resolução da Assembleia da República n.º 33/92 — Aprovação, para adesão, do Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovação, para adesão, do Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento

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c)

No exercício das suas funções, o presidente, os funcionários e os agentes estão subordinados exclusivamente à Associação e a nenhuma outra autoridade. Os membros da Associação respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de os influenciar no exercício das suas funções.

d)

Ao proceder à nomeação dos funcionários e dos agentes, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar pessoal numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6 — Relações com o Banco

a)

A Associação será uma entidade separada e distinta do Banco e os fundos da Associação serão mantidos independentes e separados dos do Banco. A Associação não contrairá empréstimos junto do Banco nem lhos concederá, com a ressalva de que tal não impedirá a Associação de investir os fundos de que não necessite para as suas operações de financiamento em obrigações do Banco.

b)

A Associação pode fazer acordos com o Banco relativos a instalações, pessoal e serviços, bem como acordos para reembolso de despesas administrativas pagas em primeiro lugar por qualquer das referidas entidades em nome da outra.

c)

Nenhuma disposição dos presentes Estatutos tornará a Associação responsável pelos actos ou obrigações do Banco nem este responsável pelos actos ou obrigações da Associação.

Secção 7 — Relações com outros organismos internacionais

A Associação celebrará acordos formais com as Nações Unidas e pode celebrar acordos com outros organismos públicos internacionais que tenham responsabilidades específicas em campos afins.

Secção 8 — Local dos escritórios

A sede da Associação será a sede do Banco. A Associação pode abrir outros escritórios nos territórios de qualquer membro.

Secção 9 — Depositários

Cada membro designará o seu banco central como o depositário no qual a Associação pode guardar as suas disponibilidades na moeda desse membro ou quaisquer outros activos ou, se não tiver banco central, designará, para o efeito, outra instituição susceptível de ser aceite pela Associação. Caso não ocorra uma designação diferente, o depositário designado para o Banco será o depositário da Associação.

Secção 10 — Canais de comunicação

Cada membro designará uma autoridade apropriada com a qual a Associação possa comunicar relativamente a qualquer matéria decorrente destes Estatutos. Caso não ocorra uma designação diferente, o canal de comunicação designado para o Banco será o canal da Associação.

Secção 11 — Publicação de relatórios e prestação de informações

a)

A Associação publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, a intervalos adequados, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e dos resultados das suas operações.

b)

A Associação pode publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

c)

Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 12 — Aplicação do rendimento líquido

O conselho de governadores determinará, periodicamente, a aplicação do rendimento líquido da Associação, dedução feita da importância afectada às reservas e às despesas imprevistas.

ARTIGO VII

Exoneração; suspensão dos membros; suspensão de operações

Secção 1 — Exoneração dos membros

Qualquer membro poderá exonerar-se da Associação, a qualquer momento, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida à Associação na sua sede. A exoneração terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2 — Suspensão dos membros

a)

Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu perante a Associação, esta poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão de uma maioria dos governadores que exerçam a maioria do total do poder de voto. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a data da sua suspensão, excepto se for adoptada, pela mesma maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua plena capacidade.

b)

Enquanto um membro estiver suspenso, não poderá exercer qualquer dos direitos conferidos pelos presentes Estatutos, excepto o direito de exoneração, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

Secção 3 — Suspensão ou retirada de membros do Banco

Qualquer membro que seja suspenso ou se retire do Banco será automaticamente suspenso da sua qualidade de membro da Associação ou deixará de ser seu membro, conforme o caso.

Secção 4 — Direitos e obrigações dos governos que deixem de ser membros

a)

Quando um governo deixe de ser membro, não terá quaisquer direitos ao abrigo destes Estatutos, com excepção dos previstos nesta secção e no artigo X, c), mas continuará, salvo disposição em contrário da presente secção, responsável por todas as obrigações financeiras por ele assumidas perante a Associação, quer como membro, mutuário, garante, quer noutra qualquer qualidade.

b)

Quando um governo deixe de ser membro, a Associação e o governo procederão à liquidação das contas. A título de liquidação parcial das contas, a Associação e o governo poderão acordar nos montantes a pagar a este último por conta das suas subscrições e nos prazos e moedas do pagamento. O termo «subscrição», quando utilizado em relação a qualquer governo membro, deverá, para os fins deste artigo, incluir tanto a subscrição inicial como as subscrições adicionais desse governo membro.

c)

Se esse acordo não tiver sido concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o governo deixou de ser membro ou em qualquer outra data que a Associação e o governo acordem entre si, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

i)

O governo ficará isento de quaisquer responsabilidades adicionais para com a Associação por conta da suas subscrições, sob reserva de que o governo pagará imediatamente à Associação os montantes devidos e não pagos na data em que o governo deixou de ser membro e que, no parecer da Associação, lhe são necessários, naquela data, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

ii) A Associação devolverá ao governo os fundos por ele entregues por conta das respectivas subscrições ou daí provenientes, a título de reembolso do capital, e detidos pela Associação, na data em que o governo deixou de ser membro, excepto na medida em que esses fundos, no parecer da Associação, lhe sejam necessários para satisfazer, naquela data, os compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

iii) A Associação entregará ao governo uma fracção proporcional de todos os reembolsos de capital relativos aos empréstimos contraídos antes da data em que o governo deixou de ser membro, e recebidos pela Associação posteriormente à referida data, à excepção dos empréstimos efectuados a partir dos recursos suplementares entregues à Associação, ao abrigo de acordos que especifiquem direitos especiais de liquidação. Esta fracção estará para o montante de capital total desses empréstimos na mesma proporção que o montante total pago pelo governo por conta da sua subscrição, e não devolvido, nos termos da cláusula ii) deste parágrafo, está para o montante total pago por todos os membros por conta das suas subscrições que tenha sido utilizado ou seja necessário, no parecer da Associação, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento, na data em que o governo deixe de ser membro. A Associação efectuará tais pagamentos em prestações quando e como esses reembolsos de capital forem recebidos pela Associação, mas nunca com uma periodicidade inferior a um ano. Essas prestações serão pagas nas moedas recebidas pela Associação, sob reserva de que a Associação pode, se o entender, efectuar o pagamento na moeda do governo em questão;

iv) Qualquer importância devida a um governo por conta da sua subscrição será retida enquanto esse governo ou o governo de qualquer território que partilhe da sua adesão, ou qualquer subdivisão política ou organismo de qualquer dos precedentes, continuar a ser responsável para com a Associação como mutuário ou garante, e a Associação terá a faculdade de afectar essa importância à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo;

v)

Em circunstância alguma receberá o governo, nos termos deste parágrafo c), uma quantia que exceda, no conjunto, o menor dos dois quantitativos seguintes: a) a quantia paga pelo governo por conta da sua subscrição; ou b) a quantia que esteja na mesma proporção, para os activos líquidos da Associação constantes da respectiva escrita, na data em que o governo deixou de ser membro, que o montante da sua subscrição está para o montante total das subscrições de todos os membros;

vi) Todos os cálculos necessários ao abrigo desta secção serão efectuados numa base que a Associação razoavelmente determine.

d)

Em circunstância alguma será pago qualquer montante devido a um governo, nos termos desta secção, antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data em que esse governo tiver deixado de ser membro. Se no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer governo deixe de ser membro a Associação suspender as suas operações nos termos da secção 5 deste artigo, todos os direitos desse governo serão determinados em conformidade com as disposições da referida secção 5, sendo esse governo ainda considerado membro da Associação para os efeitos da mesma secção 5, mas não podendo exercer o direito de voto.

Secção 5 — Suspensão das operações e liquidação das obrigações

a)

A Associação poderá suspender as suas operações, a título permanente, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois desta suspensão de operações, a Associação cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização, conservação e salvaguarda, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva dessas obrigações e à distribuição desses activos, a Associação continuará a existir e todos os direitos e obrigações recíprocos da Associação e dos membros decorrentes dos presentes Estatutos continuarão intactos, com excepção de que nenhum membro será suspenso ou se exonerará e de que nenhuma distribuição será feita aos membros, salvo o disposto nesta secção.

b)

Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das subscrições enquanto não tiverem sido satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias para esse fim e enquanto o conselho de governadores, por voto da maioria dos governadores que disponham da maioria do total do poder de voto, não decidir proceder a essa distribuição.

c)

Com sujeição ao que precede, bem como a quaisquer acordos específicos relativos à utilização dos recursos suplementares celebrados no que diz respeito à entrega desses recursos à Associação, esta distribuirá os seus activos pelos membros proporcionalmente aos montantes por eles entregues por conta das respectivas subscrições. Qualquer distribuição nos termos da anterior disposição do parágrafo c) ficará sujeita, para qualquer dos membros, à prévia liquidação de todas as dívidas pendentes que esse membro tenha para com a Associação. Essa distribuição far-se-á nas datas, nas moedas e em dinheiro ou outros activos, conforme o que a Associação considerar como justo e equitativo. A distribuição pelos diversos membros não terá necessariamente de ser uniforme no que diz respeito ao tipo de activos distribuídos ou às moedas em que os mesmos forem expressos.

d)

Os membros que receberam activos distribuídos pela Associação, em conformidade com esta secção ou com a secção 4, terão, em relação a esses activos, os mesmos direitos de que a Associação gozava antes de fazer a distribuição.

ARTIGO VIII

Estatuto, imunidades e privilégios

Secção 1 — Objectivos deste artigo

Em todos os territórios dos membros serão concedidos à Associação, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2 — Estatuto da Associação

A Associação terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:

i)

Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Instaurar procedimentos judiciais.

Secção 3 — Situação da Associação no que respeita a processos judiciais

Só poderão ser intentadas acções contra a Associação num tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde a Associação tenha uma dependência ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, não poderá ser intentada qualquer acção judicial pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos membros ou invocando direitos destes. Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, estarão imunes de qualquer forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra a Associação.

Secção 4 — Impenhorabilidade

Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja qual for o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5 — Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da Associação serão invioláveis.

Secção 6 — Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas

Na medida necessária para a realização das operações previstas nos presentes Estatutos e com sujeição às disposições dos mesmos, todos os bens e activos da Associação ficarão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7 — Privilégios em matéria de comunicações

Todos os membros concederão às comunicações oficiais da Associação o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8 — Imunidades e privilégios dos funcionários e empregados

Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e empregados da Associação:

i)

Gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si praticados no exercício das suas funções, excepto quando a Associação prescindir dessa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, às formalidades de registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros;

iii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros.

Secção 9 — Isenções fiscais

a)

A Associação, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por estes estatutos, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. A Associação ficará também isenta de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b)

Os vencimentos e emolumentos pagos pela Associação aos seus administradores, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções ficarão isentos de impostos.

c)

As obrigações ou títulos emitidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

i)

Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ter sido emitido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

d)

As obrigações ou títulos garantidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

i)

Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ser garantido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

Secção 10 — Aplicação do presente artigo

Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará a Associação, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO IX

Alterações

a)

Qualquer proposta de alteração dos presentes Estatutos, quer seja apresentada por um membro, por um governador ou pelos administradores, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho de governadores. Se a alteração proposta for aprovada pelo conselho, a Associação deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a alteração proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de quatro quintos do total do poder de voto aceitem as alterações propostas, a Associação confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

b)

Não obstante o disposto no parágrafo a) deste artigo, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer alteração que modifique:

i)

O direito de qualquer membro se exonerar da Associação, previsto no artigo VII, secção 1;

ii) O direito assegurado pelo artigo III, secção 1, c);

iii) A limitação da responsabilidade prevista no artigo II, secção 3.

c)

As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO X

Interpretação e arbitragem

a)

Qualquer questão relativa à interpretação das disposições dos presentes Estatutos que surgir entre qualquer membro e a Associação ou entre quaisquer membros da Associação será submetida à decisão dos administradores. Se a questão afectar especialmente um membro da Associação que não possua o direito de nomear um administrador do Banco, aquele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo VI, secção 4, g).

b)

Em qualquer caso em que os administradores tenham tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) deste artigo, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o conselho de governadores não se tiver pronunciado, a Associação poderá, na medida em que o julgar necessário, agir com base na decisão dos administradores.

c)

Sempre que surja desacordo entre a Associação e um país que deixou de ser membro ou entre a Associação e qualquer membro, durante a suspensão permanente das operações da Associação, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pela Associação, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate, nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pela Associação. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em que as partes não estejam de acordo.

ARTIGO XI

Disposições finais

Secção 1 — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando tiverem sido assinados em nome dos governos cujas subscrições representem, pelo menos, 65% do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome. Porém, em caso algum os presentes Estatutos entrarão em vigor antes de 15 de Setembro de 1960.

Secção 2 — Assinatura

a)

Cada governo em cujo nome os presentes Estatutos forem assinados depositará, junto do Banco, um instrumento pelo qual declare que aceitou os presentes Estatutos em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelos presentes Estatutos.

b)

Cada Governo tornar-se-á membro da Associação a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) desta secção, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes da entrada em vigor dos presentes Estatutos, nos termos da secção 1 deste artigo.

c)

Os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura, na sede do Banco, em nome dos governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até ao fecho das operações em 31 de Dezembro de 1960, com a ressalva de que, se os presentes Estatutos não tiverem entrado em vigor até à referida data, os administradores do Banco poderão prorrogar o prazo durante o qual os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura por um período não superior a seis meses.

d)

Depois de os presentes Estatutos entrarem em vigor, ficarão abertos para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, b).

Secção 3 — Aplicação territorial

Cada governo, pelo facto de assinar os presentes Estatutos, aceita-os em seu próprio nome e no que respeita a todos os territórios por cujas relações internacionais esse governo é responsável, com excepção dos territórios excluídos por esse governo, mediante notificação escrita enviada à Associação.

Secção 4 — Sessão inaugural da Associação

a)

Logo que os presentes Estatutos entrem em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, o presidente convocará uma reunião dos administradores.

b)

A Associação iniciará as suas operações na data em que for realizada essa reunião.

c)

Enquanto não se tiver realizado a primeira reunião do conselho de governadores, os administradores podem exercer todos os poderes do conselho de governadores, excepto os reservados nestes Estatutos ao conselho de governadores.

Secção 5 — Registo

O Banco está autorizado a registar os presentes Estatutos junto do Secretariado das Nações Unidas de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com os regulamentos adoptados pela Assembleia Geral.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o qual confirmou, por meio da assinatura, o seu acordo em agir como depositário dos presentes Estatutos, em registá-lo junto do Secretariado das Nações Unidas e em notificar todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A da data em que estes Estatutos entrarão em vigor, em conformidade com as disposições do artigo XI, secção 1.

ANEXO A — Subscrições iniciais

(Em milhões de dólares dos Estados Unidos)(ver nota *)

Parte I — Austrália ... 20,18

Áustria ... 5,04

Bélgica ... 22,70

Canadá ... 37,83

Dinamarca ... 8,74

Finlândia ... 3,83

França ... 52,96

Alemanha ... 52,96

Itália ... 18,16

Japão ... 33,59

Luxemburgo ... 1,01

Holanda ... 27,74

Noruega ... 6,72

Suécia ... 10,09

União África Sul ... 10,09

Reino Unido ... 131,14

Estados Unidos ... 320,29

... 763,07

Parte II — Afeganistão ... 1,01

Argentina ... 18,83

Bolívia ... 1,06

Brasil ... 18,83

Burma ... 2,02

Ceilão ... 3,03

Chile ... 3,53

China ... 30,26

Colômbia ... 3,53

Costa Rica ... 0,20

Cuba ... 4,71

República Dominicana ... 0,40

Equador ... 0,65

El Salvador ... 0,30

Etiópia ... 0,50

Gana ... 2,36

Grécia ... 2,52

Guatemala ... 0,40

Haiti ... 0,76

Honduras ... 0,30

Islândia ... 0,10

Índia ... 40,35

Indonésia ... 11,10

Irão ... 4,54

Iraque ... 0,76

Irlanda ... 3,03

Israel ... 1,68

Jordânia ... 0,30

Coreia ... 1,26

Líbano ... 0,45

Líbia ... 1,01

Malásia ... 2,52

México ... 8,74

Marrocos ... 3,53

Nicarágua ... 0,30

Paquistão ... 10,09

Panamá ... 0,02

Paraguai ... 0,30

Peru ... 1,77

Filipinas ... 5,04

Arábia Saudita ... 3,70

Espanha ... 10,09

Sudão ... 1,01

Tailândia ... 3,03

Tunísia ... 1,51

Turquia ... 5,80

R. Árabe Unida ... 6,03

Uruguai ... 1,06

Venezuela ... 7,06

Vietname ... 1,51

Jugoslávia ... 4,04

... 236,93

Total ... 1000

(nota *) Em termos de dólares dos Estados Unidos com o peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1960.

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