Decreto Regulamentar n.º 34/92 — Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos
14) Exposição externa - exposição a radiações provenientes de fontes exteriores ao corpo humano;
15) Exposição interna - exposição a radiações provenientes de fontes situadas no interior do corpo humano;
16) Exposição total - é a soma da exposição externa com a interna;
17) Factor de qualidade (Q) - uma função da transferência linear da energia (L) utilizada para ponderar as doses absorvidas a fim de ter em conta o seu significado para as necessidades da protecção contra radiações. Os valores dos factores de qualidade a utilizar para avaliar o equivalente de dose para os diferentes tipos de radiação são os definidos no normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes;
18) Fundo radioactivo natural - radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, sempre que estas fontes não estejam perturbadas de forma significativa pela acção do homem;
19) Índice de dose equivalente profunda num ponto (H(índice I,d)) dose equivalente máxima no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto e constituída de material equivalente a tecido mole com uma densidade igual a 1;
20) Índice de dose equivalente superficial num ponto (H(índice I,s)) - dose equivalente máxima num volume compreendido entre 0,07 mm e 1 cm da superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro com centro nesse ponto e constituída por matéria equivalente a tecido mole com uma densidade igual a 1. Não é necessário avaliar a dose equivalente na camada externa de 0,07 mm de espessura;
21) Limites de dose - valores que não podem ser ultrapassados, podendo estabelecer-se limites inferiores, de acordo com estudos de optimização da protecção e segurança contra radiações. Os valores a aplicar são os do normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes;
22) Limite de exposição anual (LEA) - valor de exposição referido a qualquer período de 12 meses consecutivos ao limite anual equivalente de dose para o caso de exposição total e uniforme do organismo;
23) Limite de incorporação anual (LIA) - actividade que, introduzida no organismo, produz num determinado indivíduo uma dose interna igual ao limite de dose anual fixado no normativo nacional de protecção contra radiações ionizantes;
24) Limites derivados - limites relacionados com os limites primários através de um modelo interpretativo dos caminhos e mecanismos de exposição elaborado com hipóteses prudentes e tal que se os limites derivados forem observados também os limites primários o serão, com elevado grau de confiança;
25) Limite derivado de concentração de radionuclidos no ar inalado (CAD) - concentração média anual no ar inalado, expressa em unidades de actividade por unidade de volume, que implique, para duas mil horas de trabalho por ano e para o homem padrão, uma incorporação igual ao limite da incorporação anual (LIA) estabelecido para esse radionuclido;
26) Limites primários - limites fixados pelo normativo nacional como extremos a respeitar;
27) Níveis de referência - valores destinados a desencadear acções preventivas ou cautelares, estabelecidos pela autoridade competente, relativos a quaisquer das duas variáveis vigiadas no âmbito de programas de protecção radiológica, quer estejam ou não estabelecidos limites para estas variáveis. Um nível de referência não e um limite, sendo utilizado para desencadear as acções predeterminadas quando for excedido ou se preveja que irá ser excedido. As formas de acção mais comuns a desencadear por meio de níveis de referência são as de registo, investigação e intervenção excepcional;
28) Nível operacional (WL) - é qualquer combinação de descendentes do radão ou do torão dando origem a uma emissão de 1,3 x 10(elevado a 5) MeV de energia alfa potencial por litro de ar. Em unidades do Sistema Internacional, o WL é equivalente a 2,1 x 10(elevado a -5) J.m(elevado a -3). Quando o radão está em equilíbrio com os seus descendentes, o WL corresponde a uma radioactividade de 3,7 Bq (100pCi) por litro de ar;
29) Nível operacional-mês (WLM) - unidade de exposição aos descendentes do radão ou do torão. Um KLM é 3,54 mJ.h.m(elevado a -3) ou 170 WL.h.;
30) Membros do público - pessoas da população, isoladamente, com exclusão das pessoas profissionalmente expostas, dos aprendizes e dos estagiários durante o seu horário normal de trabalho;
31) Pessoas profissionalmente expostas - trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, quer de forma habitual quer de forma ocasional, estão submetidos a um risco de exposição de radiações ionizantes susceptíveis de conduzir a doses anuais superiores a um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores;
32) Poeiras radioactivas - partículas de minério ou de concentrado de urânio, ou de outras substâncias radioactivas, em suspensão no ar ou depositadas nas superfícies;
33) População em geral - colectividade, formada pelas pessoas profissionalmente expostas, pelos aprendizes e estagiários durante o seu horário normal de trabalho e pelos membros do público;
34) Produtos de filiação do radão - são produtos de desintegração do ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) de curto período radioactivo: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (RaA), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (RaB), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (RaC), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (RaC') e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (RaC");
35) Produtos de filiação do torão - são produtos de desintegração do ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) de curto período: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (ThA), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (ThB), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (ThC), ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (ThC') e ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/12/280b00/55705585.pdf)) (ThC");
36) Radionuclido - átomo que se encontra em instabilidade de equilíbrio energético devido ao seu núcleo ter um excesso de neutrões ou de protões e neutrões;
37) Radiotoxicidade - toxicidade devida às radiações ionizantes emitidas por um radionuclido incorporado e pelos seus produtos de filiação. A radiotoxicidade não só depende das características radioactivas do radionuclido mas também do seu estado físico-químico e igualmente do metabolismo no organismo ou num determinado órgão.
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