Decreto n.º 36/92 — Altera a composição da área geográfica integrada na Alva da Água de Madeiros, submetida ao regime florestal parcial

Tipo Decreto
Publicação 1992-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a composição da área geográfica integrada na Alva da Água de Madeiros, submetida ao regime florestal parcial

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de 3 de Agosto

Pelo Decreto n.º 3264, de 27 de Julho de 1917, foi submetida ao regime florestal parcial, por utilidade pública, uma parcela de terreno com 0,27 ha, integrada na Alva da Água de Madeiros, pertencente à Câmara Municipal de Alcobaça.

A sociedade anónima denominada Resinagem Nacional, S. A., solicitou a permuta dessa parcela por uma outra de 0,52 ha de que é titular.

Desta forma, termina-se com o isolamento das suas duas parcelas, provocado pela passagem da estrada florestal que liga São Pedro de Muel a Pataias.

Atendendo a que a referida autarquia não se opõe à permuta das parcelas e ao parecer favorável dos serviços competentes:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto n.º 3264, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno, integrada na Alva da Água de Madeiros, com 0,27 ha, pertencente à Câmara Municipal de Alcobaça e situada a nascente da estrada florestal que liga São Pedro de Muel a Pataias, conforme demarcação na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - É incluída no regime florestal parcial, passando a fazer parte integrante da Alva da Água de Madeiros, uma parcela de terreno com 0,52 ha pertencente à sociedade anónima denominada Resinagem Nacional, S. A., e situada a poente da estrada referida no número anterior, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º A desafectação e afectação das parcelas de terreno resultantes do disposto no artigo anterior só serão efectivadas depois de a Câmara Municipal de Alcobaça e a Resinagem Nacional, S. A., terem procedido às respectivas demarcações, de acordo com orientações técnicas emitidas pela Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro dos Santos Amaro.

Assinado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/177b00/36333634.pdf))

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