Portaria n.º 365/92 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1992 o prazo para a candidatura à actividade de director de escola de condução

Tipo Portaria
Publicação 1992-04-28
Última atualização 1998-04-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-04-09, Decreto Regulamentar n.º 5/98 — Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução

Prorroga até 31 de Dezembro de 1992 o prazo para a candidatura à actividade de director de escola de condução

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Abril

A tardia publicação da Portaria n.º 1047/91, de 12 de Outubro, e do consequente despacho de aprovação do programa de formação de directores de escola de condução dificultou a candidatura, até 1 de Janeiro de 1992 e ao abrigo do n.º 22, de titulares de habilitação literária do 9.º ano de escolaridade ou equivalente, pelo que é justo prorrogar por tempo suficiente o prazo previsto naquela disposição.

Por outro lado e no que respeita aos instrutores de ensino de condução, revela-se mais consentânea com as realidades do sector a exigência daquelas mesmas habilitações literárias mínimas para os candidatos à respectiva licença de instrutor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, o seguinte:

1.º Até 31 de Dezembro de 1992 continuam a ser exigidas para o acesso à actividade de director de escola de condução as habilitações literárias mínimas correspondentes ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

2.º A alínea a) do n.º 8.º da Portaria n.º 234/91, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

a)

Possuir como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

3.º São revogados os n.os 10.º e 31.º da Portaria n.º 234/91, de 22 de Março.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 4 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).