Portaria n.º 373/92 — Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Lamego

Tipo Portaria
Publicação 1992-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Lamego

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de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Lamego com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É criada a comissão de Protecção de Menores da Comarca de Lamego, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A comissão de protecção de Lamego é constituída, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a)

Um agente do Ministério Público;

b)

Um representante do município;

c)

Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Viseu;

d)

Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e)

Um representante do Instituto da Juventude;

f)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g)

Um psicólogo;

h)

Um médico, em representação do Centro de Saúde;

i)

Um representante da Guarda Nacional Republicana e um representante da Polícia de Segurança Pública;

j)

Um representante das associações de pais;

l)

Um representante das organizações católicas de protecção da infância na área da comarca de Lamego.

3.º A comissão de protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a comissão de protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Lamego, ao presidente da Câmara Municipal de Lamego e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado, transitoriamente, pelo Instituto de Reinserção Social.

6.º A comissão de protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

Ministério da Justiça.

Assinada em 13 de Março de 1992.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

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