Portaria n.º 377/92 — Fixa o número de vagas para a candidatura especial à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1991-1992 no curso de…

Tipo Portaria
Publicação 1992-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o número de vagas para a candidatura especial à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1991-1992 no curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto

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de 30 de Abril

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Vagas (1991-1992)

Para o ano lectivo de 1991-1992, o número de vagas para o curso de estudos superiores especializados em Educação Especial - Educação Pré-Escolar e Ensino Básico (1.º Ciclo) ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto é fixado em 80, assim distribuídas pelas suas opções e contingentes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/100b00/20072007.pdf))

2.º

Condição especial

Às vagas a que se refere o n.º 1.º apenas se poderão candidatar os titulares do curso de Educação Especial da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto a que se refere a Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto, que satisfaçam igualmente às condições a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro.

3.º

Reversão de vagas entre contingentes

Em cada uma das opções as vagas eventualmente não ocupadas de um contingente reverterão para o outro contingente.

4.º

Vagas sobrantes

1 - As vagas eventualmente sobrantes de uma opção serão afectadas às outras opções pela seguinte ordem de prioridade:

a)

Deficiências Motoras e Mental:

Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

b)

Deficiência Visual e Multideficiência:

Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

c)

Deficiência Auditiva e Problemas de Linguagem:

Contingente da alínea b) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91;

Contingente da alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1074/91.

2 - As vagas eventualmente sobrantes desta operação não serão utilizáveis para qualquer fim.

5.º

Regime pós-laboral

O curso a que se refere o n.º 1.º será ministrado exclusivamente em regime pós-laboral.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior.

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