Portaria n.º 38/92 — Autoriza, até 31 de Março de 1992, a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza, até 31 de Março de 1992, a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá
de 20 de Janeiro
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, e no anexo III da Portaria n.º 661/88, da mesma data, é proibida a introdução no território nacional de batata proveniente, entre outros países, do Canadá;
Considerando que a Decisão da Comissão n.º 91/592/CEE, de 16 de Novembro de 1991, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 316, de 16 de Novembro de 1991, autoriza alguns Estados membros a importar batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá durante o período de 1 de Novembro de 1991 a 31 de Março de 1992:
Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É autorizada, até 31 de Março de 1992, a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá.
2.º As condições fitossanitárias a que deve obedecer a batata-semente importada nos termos do número anterior são as que constam da Decisão da Comissão n.º 91/592/CEE, de 16 de Novembro de 1991, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 316, de 16 de Novembro de 1991.
3.º Os agentes económicos interessados devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, com a devida antecedência, os quantitativos a importar.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 11 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).