Despacho Normativo n.º 39-A/92 — Altera o Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 Fevereiro, que fixa as percentagens máximas de aumento para os transportes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 Fevereiro, que fixa as percentagens máximas de aumento para os transportes de passageiros interurbanos e para os transportes ferroviários, fluviais e urbanos em Lisboa e no Porto
Pelo Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 de Fevereiro, foram fixadas as percentagens máximas de aumento médio das tarifas a praticar em 1992.
Entretanto, com a aprovação parlamentar do OE/92, verifica-se que irá ocorrer uma alteração das taxas do IVA praticadas neste sector.
Assim, ao abrigo do n.º 2.º da Portaria n.º 925-M/87, de 4 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1110-G/89, de 28 de Dezembro, e pela Portaria n.º 69/92, de 1 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - A percentagem máxima de aumento médio, face aos valores em vigor em Dezembro de 1991, das tarifas praticadas no transporte ferroviário e nos transportes urbanos e fluviais em Lisboa e no Porto, definida no Despacho Normativo n.º 18/92, é reduzida em 2%.
2 - A redução prevista no número anterior não será aplicada, caso a correcção, face aos valores actualmente em vigor, que daí decorra seja inferior a 10$00.
3 - A redução consagrada no presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1992.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 19 de Março de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).