Portaria n.º 392/92 — Altera alguns artigos do Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1992-05-12
Última atualização 1999-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-02-10, Portaria n.º 119/99 — Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes

Altera alguns artigos do Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

A legislação no quadro da defesa nacional tem vindo a acompanhar a evolução social por forma a garantir o acolhimento das aspirações da sociedade civil e militar.

Com a Portaria n.º 1156/91, de 11 de Novembro, e no rasto da Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, onde se inscreveram normas decorrentes do princípio da igualdade dos sexos, constitucionalmente consagrado, deu-se mais um passo ao admitir que os cidadãos do sexo feminino possam, em regime de voluntariado, prestar serviço militar.

Esta nova realidade aconselha a revisão do Estatuto da Liga dos Combatentes por forma a adequá-lo ao quadro de sócios que se desenha como possível.

Por outra parte entende-se ser merecedor de total respeito e aceitação o desejo manifestado pelos sócios expedicionários e combatentes da Liga de poderem na mesma ver inscritos os seus netos.

Considera-se ainda necessário alterar a designação do cargo do vogal responsável pelo museu por forma a melhor compreender as suas atribuições no quadro organizativo da Liga dos Combatentes.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os artigos 4.º e 9.º, § 1.º, do Estatuto da Liga dos Combatentes, aprovado pela Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Poderão igualmente ser admitidos como sócios, em categorias diferentes a fixar no Regulamento previsto no artigo 12.º deste Estatuto, sem direito de voto nem ao exercício de qualquer cargo directivo, com as excepções que forem previstas naquele regulamento, os filhos, cônjuges, viúvos, pais, irmãos e netos dos indivíduos compreendidos nos n.os 1.º a 5.º e suas alíneas do artigo 3.º, e ainda outras pessoas singulares ou colectivas que mereçam fazer parte da prestimosa instituição pelo auxílio que lhe prestarem ou valimento que lhe derem.

Art. 9.º ...

§ 1.º A direcção central é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, dois vogais administrativos, um bibliotecário e director do museu, um secretário e quatro vogais, todos eleitos trienalmente pela assembleia geral, como previsto no § 2.º e na alínea c) do § 4.º do artigo 8.º

2.º A direcção central elaborará as alterações ao regulamento que se tornem necessárias em virtude destas alterações estatutárias e submetê-las-á à apreciação e aprovação da assembleia geral.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 15 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

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