Portaria n.º 399/92 — Cria os cursos de operador agrícola e de técnico de gestão agrícola na Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão

Tipo Portaria
Publicação 1992-05-12
Última atualização 2004-07-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-07-21, Portaria n.º 892/2004 — Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técn…

Cria os cursos de operador agrícola e de técnico de gestão agrícola na Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão

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de 12 de Maio

O Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no quadro do «relançamento do ensino profissional e reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que aliás vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos ministérios».

Por força das referidas disposições legais e em particular dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, torna-se necessário criar os cursos a funcionarem na Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão, criada por contrato-programa outorgado entre o GETAP - Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, como primeiro outorgante, e a Câmara Municipal de Alter do Chão e a Escola C + S de Alter do Chão, como segundos outorgantes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São criados os cursos de:

a)

Operador agrícola;

b)

Técnico de gestão agrícola;

cujo plano de estudos se anexa.

2.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o curso aprovado na alínea a) do número anterior será atribuído um certificado de nível 2 de qualificação profissional.

3.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o curso aprovado na alínea b) do n.º 1.º será atribuído um certificado de nível 3 de qualificação profissional e um certificado equivalente ao 12.º ano.

Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 16 de Abril de 1992.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/05/109b00/21912191.pdf))

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