Decreto-Lei n.º 4/92 — Prorroga o regime de instalação do Hospital Distrital de Peniche

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o regime de instalação do Hospital Distrital de Peniche

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de 18 de Janeiro

O Hospital Distrital de Peniche viu decorrer o prazo do respectivo regime de instalação sem ter entrado em regime normal de funcionamento. A principal condição para isso é a aprovação do quadro de pessoal, cuja elaboração tem deparado com dificuldades, já superadas.

Convindo resolver o vazio de estatuto desse estabelecimento, prorroga-se agora o respectivo regime de instalação até que o quadro de pessoal seja publicado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação do regime de instalação

É prorrogado até 30 de Junho de 1992 o regime de instalação do Hospital Distrital de Peniche, com efeitos reportados a data em que se concluíram três anos após a entrada em vigor do seu regime de instalação.

Artigo 2.º — Pessoal admitido durante o regime de instalação

1 - Os funcionários admitidos durante o período de instalação que se encontrem no exercício de funções à data da publicação do quadro de pessoal do Hospital distrital de Peniche podem ser integrados nesse quadro, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de em escalão a que corresponda o superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

2 - A determinação da categoria faz-se em função do índice remuneratório correspondente do escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - Os agentes que prestam serviço neste Hospital em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina hierárquica e ao horário de trabalho, e contem mais de três anos de exercício ininterrupto de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, são integrados em lugares do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Peniche em categoria de ingresso correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis.

4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991 - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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