Decreto do Presidente da República n.º 40/92 — Exonera o Dr. José Augusto Perestrello de Alarcão Troni do cargo de Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 1992-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exonera o Dr. José Augusto Perestrello de Alarcão Troni do cargo de Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, o Dr. João Prates Bebiano do cargo de Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar, o Dr. João Casimiro Marçal Alves do cargo de Secretário de Estado das Pescas, o Dr. Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva do cargo de Secretário de Estado da Juventude e o Prof. Doutor António Costa de Albuquerque de Sousa Lara do cargo de Subsecretário de Estado da Cultura

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Novembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 136.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:

São exonerados, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. José Augusto Perestrello de Alarcão Troni do cargo de Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, o Dr. João Prates Bebiano do cargo de Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar, o Dr. João Casimiro Marçal Alves do cargo de Secretário de Estado das Pescas, o Dr. Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva do cargo de Secretário de Estado da Juventude e o Prof. Doutor António Costa de Albuquerque de Sousa Lara do cargo de Subsecretário de Estado da Cultura.

Assinado em 10 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).