Portaria n.º 41-B/92 — Cria, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, um contingente suplementar excepcional para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, um contingente suplementar excepcional para a importação de veículos automóveis da posição N. C. 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Checoslováquia
de 22 de Janeiro
As perspectivas de incremento das relações comerciais com a Checoslováquia tornam aconselhável a abertura de um contingente suplementar excepcional para importação de veículos automóveis originários daquele país.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É aberto, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 41-A/92, de 22 de Janeiro, um contingente suplementar excepcional para a importação de 250 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Checoslováquia.
2.º As candidaturas ao contingente referido no número anterior deverão ser formalizadas junto da Direcção-Geral do Comércio Externo nos termos das alíneas b) do n.º 5.º e a) e b) do n.º 6.º da Portaria n.º 41-A/92, de 22 de Janeiro.
3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º
4.º - a) O contingente estabelecido no n.º 1.º da presente portaria será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores tradicionais, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
O contingente a repartir pelos importadores tradicionais que a ele formalmente se candidatarem será distribuído proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1989, 1990 e 1991.
O contingente a distribuir pelos novos importadores será rateado em partes iguais pelas empresas que a ele formalmente se candidataram.
5.º A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).