Decreto-Lei n.º 43/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março (define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março (define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, independentemente do valor das obras a executar, depende de autorização, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 351/90, de 8 de Novembro, ficou suspensa, até 31 de Dezembro de 1991, a exigência da titularidade de alvará para o exercício da actividade de industrial de construção civil, nas especialidades acima referidas, desde que o valor das obras a executar não excedesse o limite de 5000 contos.

Considera-se ser de manter o quadro legal que agora vinha sendo adoptado, pelo que se prevê a reformulação do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, estabelecendo-se solução mais flexível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, desde que o valor das obras a executar seja superior ao limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c)

...

2 - ...

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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