Decreto n.º 43/92 — Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, destinada à…

Tipo Decreto
Publicação 1992-10-14
Última atualização 2007-06-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-06-12, Decreto n.º 11/2007 — Altera o Decreto n.º 43/92, de 14 de Outubro, que desafecta do regi…

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, destinada à instalação de um centro de dia para idosos

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Outubro

A Câmara Municipal de Mira solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 3 ha, do perímetro florestal das dunas de Mira, submetida ao referido regime florestal pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917.

O terreno pertence à Câmara Municipal de Mira, que nele pretende construir um centro de dia para idosos.

Tendo em conta o âmbito social do empreendimento;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 3 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior pertence à Câmara Municipal de Mira e destina-se à instalação de um centro de dia para idosos, no âmbito das acções desenvolvidas pela Associação de Idosos do Seixo.

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no número anterior, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Mira.

Art. 2.º O arvoredo a abater será o mínimo indispensável às infra-estruturas a instalar, sendo a sua comercialização feita pela Direcção-Geral das Florestas e a respectiva receita distribuída nos termos legais.

Art. 3.º A entrega da parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à respectiva demarcação, de acordo com orientações técnicas da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 16 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 43/92

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/237b00/48314832.pdf))

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