Portaria n.º 441/92 — Concede à União Desportiva de Santarém o exclusivo da pesca no troço da ribeira de Muge situado na freguesia de Muge…

Tipo Portaria
Publicação 1992-05-28
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede à União Desportiva de Santarém o exclusivo da pesca no troço da ribeira de Muge situado na freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos

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de 28 de Maio

Com fundamento nos artigos 6.º e 84.º do regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, conceder à União Desportiva de Santarém o exclusivo da pesca no troço da ribeira de Muge situado na freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos, nas condições que a seguir se indicam:

1 - A concessão de pesca desportiva requerida abrange uma extensão de 2,95 km, com a área de 8,48 ha, e fica compreendida entre a confluência da ribeira da Lamarosa com a ribeira de Muge, a montante, e a ponte do Robão, a jusante.

2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data da publicação do presente diploma, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses em relação ao termo da concessão.

3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de 5088$00, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do regulamento da Lei n.º 2097, e será liquidada antecipadamente no mês de Janeiro.

4 - A importância referida no mês anterior constitui receita da Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, a qual fará a sua gestão de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

5 - O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.

6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.

7 - Os repovoamentos com as espécies aquícolas próprias do meio só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários da Direcção-Geral das Florestas, que elaborarão os respectivos autos de lançamento.

8 - Para efeitos de fiscalização e policiamento da concessão a União Desportiva de Santarém assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 30 de Abril de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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