Portaria n.º 45/92 — Estabelece normas relativas à venda de fogos devolutos, por falta de candidatos ao concurso, a alienar nos termos do…

Tipo Portaria
Publicação 1992-01-27
Última atualização 1993-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 288/93 — Altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação…

Estabelece normas relativas à venda de fogos devolutos, por falta de candidatos ao concurso, a alienar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril

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de 27 de Janeiro

Os fogos de habitação social devolutos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e que após a celebração de concurso para a sua alienação o mesmo tenha ficado deserto, podem ser vendidos directamente a eventuais interessados, segundo as seguintes normas processuais, fixadas nesta portaria.

Assim:

Manda o governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, o seguinte:

1.º Os fogos devolutos, por falta de candidatos ao concurso, a alienar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, podem ser vendidos a qualquer cidadão que manifeste interesse na sua aquisição.

2.º No caso de haver vários interessados em relação ao mesmo fogo, são sucessivamente condições de preferência na venda:

a)

Preencher, pelo menos, uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88 e pela mesma ordem de preferência;

b)

Possuir rendimentos anuais brutos mais baixos.

3.º Se houver vários interessados na compra do mesmo fogo em igualdade de circunstâncias, deve proceder-se a sorteio para atribuição do mesmo.

4.º O sorteio realiza-se no local, data e hora a indicar pelo Instituto alienante.

5.º O preço de venda dos fogos é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, à data da realização do concurso.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 18 de Dezembro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

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