Declaração de Rectificação n.º 45/92 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 10/92, do Ministério da Agricultura, que aprova o Estatuto da Região…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1992-04-30
Última atualização 2004-08-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 10/92, do Ministério da Agricultura, que aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, publicado no Diário da República, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1992

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 10/92, publicado no Diário da República, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Nos Estatutos:

No artigo 1.º, onde se lê «Vila Nova de Cerceira» deve ler-se «Vila Nova de Cerveira».

No artigo 9.º, n.º 5, alínea c), onde se lê «Desacidificação ao limite» deve ler-se «Desacidificação até ao limite».

No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê «Para os vinhos da sub-região de Monção,» deve ler-se «Para os vinhos da casta Alvarinho da sub-região de Monção,».

No artigo 11.º, nas alíneas d) e e), onde se lê «Anidrido sulforoso total dos vinhos» deve ler-se «Anidrido sulforoso total máximo dos vinhos».

No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «nos n.os 2, 3, 4 e 5» deve ler-se «nos n.os 3, 4 e 5» e no n.º 3, onde se lê «de uvas da casta Alvarinho, ficando» deve ler-se «de uvas de casta Alvarinho da sub-região de Monção, ficando».

No artigo 22.º, onde se lê «dediquem à comercialização» deve ler-se «dediquem à produção e à comercialização».

No anexo III, na coluna referente aos municípios, onde se lê:

Valença.

Vila Nova de Cerveira.

deve ler-se:

Valença.

Vila Nova de Cerveira.

Caminha.

e na coluna referente às castas autorizadas de vinhos brancos, relativa à sub-região de Lima, onde se lê «Loureiro» deve ler-se «Lameiro».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

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